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Sessão de 31 de Julho de 1925 13

O Sr. Almeida Ribeiro: - Sr. Presidente: votei para que se discutisse desde já o projecto do Sr. Cunha Leal no sentido de serem anulados os decretos n.ºs 10:734 e 10:761 porque tendo eu reconhecido, ainda não há muito tempo, nesta Câmara, a necessidade de se proceder identicamente com outro decreto publicado pelo Ministro da Justiça, não via razão alguma para se proceder agora diversamente com o projecto do Sr. Cunha Leal.

Sr. Presidente: dada esta explicação, devo dizer a V. Exa. e à Câmara, que não concordo com o projecto, e que me parece que se êle visa ao fim que alguns jornais indicaram quando êsse projecto foi apresentado, isto é, anular a separação de 8 oficiais do serviço do exército e da armada, de que faziam parte. Parece-me, repito, que a aprovação dêsse projecto não dará tal resultado, e não dará êsse resultado porque a separação foi decretada pelo Govêrno sem invocação dêsses decretos. A separação, segundo se lê no decreto que a ordenou, foi feita com o fundamento na autorização dada por uma lei aqui votada.

O Sr. Cunha Leal (interrompendo): - Eu creio que V. Exa. está em equívoco.

Creio que,, em virtude da autorização por nós dada por decreto, foi permitida a separação, e em virtude de um decreto foram depois separados êsses oficiais.

De maneira que. anulando nós êsses decretos, e todos os outros emergentes, fica implicitamente anulada essa separação.

O Orador: - A separação dos oficiais foi feita pela lei de 6 de Maio de 1925 e êsse decreto para ordenar a separação dum general, dum capitão de fragata, dum tenente-coronel, dum major, de três capitães e dum tenente, não invoca outra disposição que não seja a contida na lei n.° 1:773, de 30 de Abril.

Leu.

Êsse decreto de separação seria uma medida desacertada, impolítica. V. Exas. podem discuti-la, porque cada um tem o seu ponto de vista; mas eu, sob o ponto de vista legal, continuo a afirmar que a aprovação do projecto em discussão não pode dar como resultado a anulação do decreto da separação.

Uma voz: - Êsse decreto não tem número.

O Orador: - Nem precisava de ter, porque é um despacho.

Uma voz: - Mas que se chama decreto.

O Orador: - Como quási todos os despachos que são publicados no Diário do Govêrno, 2.ª série.

A questão, está perfeitamente regular sob êsse aspecto.

Já li, creio que num artigo de imprensa, que o artigo 2.° da lei n.° 1:763 não autorizava essa medida, mas isso parece-me que é forçar absolutamente a interpretação coerente e clara sem subterfúgios nem sofismas que o artigo 2.° pode ter. Êste artigo 2.° autorizou o Govêrno a tomar todas as medidas que julgasse convenientes para assegurar a ordem e a tranquilidade pública; depois veio a autorização de que podia abrir créditos e publicar decretos, mas êste final do artigo não limitou em nada a amplidão que a parte inicial do artigo tem.

Em face do texto, tal como foi aprovado e é lei, o Govêrno procedeu dentro dele decretando a separação nos termos em que o fez.

Isto quanto ao fim a que visa, segundo as notícias da imprensa, .o projecto que se discute; quanto a deverem ou não deverem ser revogados os dois decretos a que o projecto respeita, n.ºs 10:734 e 10:761, devo dizer que me parece não haver motivo bastante para se decretar a anulação, parecendo-me até que a anulação de um deles será inconveniente para o processo criminal de justiça militar organizado contra os oficiais que fizeram parte do movimento de 18 de Abril, pois, segundo me consta, êsse processo já foi entregue no tribunal, estando pronto para o julgamento, julgamento êsse que desta forma não se fará, contra a vontade, creio eu, dos próprios militares que se encontram presos.

Sr. Presidente: o decreto n.º 10:734, de 2 de Abril de 1925, foi organizado com o intuito de criar uma acção disciplinar contra os funcionários civis e militares implicados em movimentos de carácter político.