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Sessão de 10 de Agosto de 1925 5

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara, sôbre o requerimento do Sr. Sá Pereira, para entrar em discussão o parecer n.º 902.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o

Parecer n.º 902

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública nada tem a opor ao projecto de lei n.° 855-B de iniciativa do Sr. Sá Pereira, entendendo que sôbre êle se deve pronunciar a vossa comissão de finanças.

Sala das Sessões, em 26 de Março de 1925. - Alfredo de Sousa (com restrições - Costa Gonçalves - Carlos Olavo - F. Dinis de Carvalho - Custódio de Paiva.

Senhores Deputados. - A vossa comissão do finanças foram presentes um projecto de lei com o n.° 855-B acompanhado do parecer favorável da nossa comissão de administração pública, e uma representação justificativa o demonstrativa, da Junta Geral do distrito de Lisboa, visando o mesmo fim do projecto de lei referido.

O projecto não consigna aumento de despesa nem redução do despesa para o Estado. A vossa comissão de finanças, procurando atender o projecto de lei n.° 855-B, entende também, e talvez com maior razão, que deve atender a reclamação da Junta Geral do distrito de Lisboa.

Nestes termos, a vossa comissão tem a honra de vos propor que o projecto de lei n.° 855-B seja substituído pelo seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensivo às Juntas Gerais dos distritos de Lisboa e Beja o disposto no § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:453, de 26 de Julho de 1923.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 12 de Junho de 1925. - Carlos Pereira (com restrições) - A. Portugal Durão - Jaime de Sousa - M. Ferreira de Mira (com declarações) - Pinto Barriga (com declarações) - Viriato da Fonseca (com declarações) - Amadeu de Vasconcelos - Artur Carvalho da Silva (vencido) - António de Abranches Ferrão - Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 855-B

Artigo 1.° É extensivo à Junta Geral do distrito de Beja o preceituado no § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:453, de 26 de Julho de 1923.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 9 de Fevereiro de 1925.- Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O Sr. Carvalho da Silva: - Sr. Presidente: parecendo um projecto de lei sem grande importância, aquele a que se refere o requerimento do Sr. Sá Pereira, tem, contudo, a maior das importâncias, o por isso chamo para êle a atenção da Câmara.

No momento em que no País se levanta um movimento de protesto contra os impostos gerais que estão sendo lançados, não se admite que, além da chuva de adicionais existentes, já hoje se vá permitir às juntas gerais do distrito de Lisboa e de Beja o aumento de 4 por cento sôbre os seus adicionais às contribuições directas.

No distrito de Beja o pagamento de impostos é 70 vezes superior ao que se pagava em 1920.

Além disso, não devemos esquecer as circunstâncias em que se encontra hoje a lavoura em relação ao ano passado, no que diz respeito à baixa de preços.

Posso citar algumas dessas diferenças. Assim, por exemplo, o trigo baixou de 1$84 para 1$50 o quilograma.

A fava passou de 24$ para 20$ os 20 litros.

A cortiça baixou de $18 para $10.

A aveia, que se vendia a 14$ os 20 litros, vende-se hoje a 5$.

As lenhas e os gados baixaram também muito.

Em relação ao gado, a baixa é superior a 100 por cento.

Os caminhos de ferro do Estado, devido as altas tarifas, substituíram o em-