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4 Diário da Câmara dos Deputados

devida contribuição ao Estado, como não há o direito de impedir que o senhorio não receba o rendimento correspondente ao que o prédio vale.

Era esta a doutrina que eu sustentei, mas que o Parlamento não sancionou. O Parlamento não consente que os senhorios exijam o rendimento que o prédio deve dar; isso é uma lei, e eu não tenho mais que acatá-la. Mas, o Ministério das Finanças não procede assim, de modo que estamos a cair em mais êste abuso: o de o senhorio ter de pagar uma contribuição em relação a um valor que não é, de lacto, o valor locativo do prédio.

Pregunto: O Sr. Ministro das Finanças pode sancionar esta doutrina, já não digo sob o aspecto legal, porque não há lei que tal permita, mus sob o aspecto moral, permitindo que se exija do proprietário uma contribuição em relação a um valor que êle não pode exigir dos inquilinos?

Se o Parlamento tivesse sancionado a minha doutrina apresentada na comissão de legislação civil e comercial, isto estaria resolvido, mas com uma diferença; que então, a comissão era constituída por um inquilino, em cada freguesia, por um senhorio e sob a presidência de um juiz de direito; e agora é constituída por um membro nomeado pelo secretário de finanças, outro pela câmara municipal e por um terceiro, que servirá de presidente, indicado pelo director de finanças do distrito.

Vem V. Exas. a diferença entre a constituição das duas comissões!

Aproveito o ensejo de estar no uso da palavra para salientar um facto que é mais um desprimor que ataca não apenas, o prestígio dêste ou daquele Govêrno, mas o prestígio do Poder.

Sob a República, nos concursos para funcionários judiciais, têm-se exigido determinadas propinas que não são já insignificantes, e tem-se fixado número restrito para os candidatos que têm de ser aprovados. Isto significa que já não vem por gosto a tosses concursos senão as pessoas que estejam habilitadas, e que procuram obter determinados direitos, para o efeito de serem providos nas vagas que ocorrerem durante o ano.

Não tem sido mantido o princípio de se ocuparem os lugares por interinos.

Não quero citar nomes, mas podia fazê-lo. Apesar disso, outras comarcas estão sendo ocupadas por interinos, sem concurso, embora tenham as habilitações legais, - pois não quero apreciar da sua competência, - com preterição dos candidatos habilitados com concurso.

Pregunto: porque não tem sido feitas as nomeações dos candidatos que requerem, legalmente habilitados com concurso? Não sei então para que fazem os concursos!

É melhor arranjar uma lei, pela qual o Govêrno fique com plena liberdade, desde já, de nomear quantos candidatos quiser, sem concurso.

Peço a qualquer dos Srs. Ministros o favor de transmitir as minhas considerações ao Sr. Ministro da Justiça, para que S. Exa. cumpra a lei que, segundo a declaração ministerial, a tudo deve prevalecer.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taguigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro das Finanças (Tôrres Garcia): - Em resposta às considerações do Sr. Marques Loureiro tenho a dizer que os aumentos de contribuição que se têm registado são devidos mais aos adicionais que tem sido cobrados, do que propriamente ao quantitativo do imposto cobrado pelo Estado.

Referindo-se S. Exa. a êste assunto, trouxe um caso concreto.

A última disposição legislativa sôbre inquilinato determina que a renda dos prédios não pode exceder a multiplicação de ou pelo seu rendimento colectável,

Se agora só está procedendo à avaliação de prédios já avaliados, é um serviço da Direcção Geral de Contribuições o Impostos, que sempre procedo assim, desde que há aumento de matéria colectável.

Mas, explicam-me os organismos do meu Ministério que, desde que os prédios sejam de novo avaliados, inscreve-se novo rendimento colectável, e portanto - as rendas baseadas no novo rendimento colectável terão de aumentar.

O Sr. Marques Loureiro: - Mas as avaliações posteriores a 1920 não podem determinar novo rendimento colectável.