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Sessão de 13 de Agosto de 1925 5

Se essas avaliações são para o efeito da contribuição de registo, está bem, mas para a contribuição predial não o permite a lei do inquilinato.

O Orador: - Já tenho recebido outras reclamações neste sentido.

As disposições da lei do inquilinato determinam que a renda será avaliada sôbre o rendimento colectável inscrito na matriz.

Ora desde que haja uma nova avaliação, haverá novo rendimento colectável inscrito nas matrizes, o êsse novo rendimento colectável determinará uma nova renda para o aluguer dos prédios.

E esta a explicação dos organismos do Ministério das Finanças.

Hei de estudar o assunto e verei se é esta a interpretação que se deve dar à lei.

Com respeito à segunda parte das considerações do ilustre Deputado, devo dizer que as comunicarei ao Sr. Ministro da Justiça, que as tomará na devida conta.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, tiver devolvido as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Marques Loureiro: - Registo com desvanecimento as declarações do Sr. Ministro das Finanças. S. Exa. entende, como os organismos do Ministério, que o rendimento colectável que se apurar das novas avaliações é que servirá ao proprietário para fixar as rendas.

Não está presente o Sr. Carvalho da Silva.

Se S. Exa. estivesse, teria mais um dia festivo. É o 13 de Agosto. Os senhorios, segundo o critério exposto, fazem com que os seus prédios sejam avaliados e a essas novas avaliações corresponderá novo rendimento colectável, e poderão assim aumentar as rendas das suas casas. Ficam com o direito de exigir aumento das rendas.

Congratulo-me por que assim seja. Desta maneira, dentro de pouco tempo não haverá questões de inquilinato nos tribunais.

O discurso será publicado na integra revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro das Finanças (Tôrres Garcia): - Essa é a opinião dos organismos do Ministério das Finanças. A minha atitude reservo-a para depois de estudar o assunto.

O orador não reviu.

Continuação da discussão da proposta de lei abrindo um crédito especial de 30:000.000$ para estabelecimentos de ensino.

O Sr. Velhinho Correia: - Mandei ontem para a Mesa um projecto do lei de substituição à proposta dos Srs. Ministros das Finanças e da Instrução,, permitindo o lançamento de um empréstimo de 30:000.000$ para fazer face aos encargos a despesas para as Universidades.

Disso ontem que essa proposta ministerial era tecnicamente defeituosa.

Chamo a atenção dos Srs. Ministros da Instrução e das Finanças para a parte dessa proposta que se refere à criação de receitas, para fazer face aos encargos.

A que visa a proposta? Autoriza o Govêrno a fazer um empréstimo.

Esta é a dura realidade. A dura realidade são os 30:000.000$.

Depois vêm as receitas.

Tive ontem ocasião de dizer que essa parto da proposta não estava bem definida; não estava em harmonia com as despesas que a proposta autorizava.

Muito ràpidamente, visto que não estou a lazer oposição, vou mostrar o que hão-de ser as receitas a que se refere a proposta.

Eu disse ontem que neste artigo se continha uma grande injustiça, porque se ia fazer política tributária inconscientemente, deixando de colectar outros artigos de luxo.

Não havia razão nenhuma para tributar uns artigos e deixar outros libertos.

Por outro lado, o produto desta receita não chegará, de maneira nenhuma, para fazer face ao encargo. E assim, não é justo votar novos encargos para o Estado, sem receitas compensadoras, quando nós reconhecemos que a situação do País não é desafogada.

São tributados os automóveis de turismo - e eu ontem já tive ocasião de dizer a razão porque isto se faz - e não se tributam os de luxo.

São também tributadas as jóias, mas