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Sessão de 4 e 8 de Julho de 1924

rosa porque eu tivo o cuidado de e\itar semelhante cousa.

Quo diz o artigo 204.°:'

^bstiirá. porventura incluído neste aiti-o-o a hoiDo-sexualidador'

O

O Sr. Sousa Rosa: — Está, sim, senhor.

O Orador: — O que e» disso, e pretendo fazer, foi a demonstração de que estou cou\encido que absoluta justiça assiste a este projecto, e tanto assim que consultei homens reconhecidamente competentes que se achavam presentes, para quo me dissessem se, confrontado o artigo 204.° do Código da Armada com o 96." do Código Militar, eram abrangidos os crimes a quo se referiu o Sr. Tomás de Sousa Rosa, que considerava desonestos, e verifiquei que n3o sito de lacto ês&es crimes abrangidos por esta proposta.

(lEutílo o que temos mais í

Temos todos os criuios essencialmente militares aos quais uíío corresponda mais do trôs anos de presidio naval ou militar, praticados ato agora.

Já tivo ocasião de dizer que não podia, que era extremamente fatigante, -marcar um por um, quais os crimos quo eatão abrangidos na proposta em discussão, mas está aqui a ordem para que V. Ex..js vejam quais s2o os crimes abrangidos por esta amnistia, em que V. Ex.as dizem que são contrários ao brio do exército.

Sr. Presidente: o Sr. Congressista Pereira Bastos, fez afirmações que níio correspondem à verdade.

S. Ex.a é incapaz de querer abusar do seu alto prestígio.

Mas no sen entender nós, os civis, nunca poderíamos penetrar nos alcorões desta lei, como se levantasse diante de cada. Código de Justiça Militar uma. barreira onde não pudessem entrar os pequenos espíritos da vida cml. ,

S. Ex.a, o Sr. Pereica Bastos, disse que se amnistiavam actos praticados contra a República.

Eu vou mostrar à Câmara quais os artigos do regulamento que eram excluídos da amnistia: s3o Cies os n.1" 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 19.°

Desnecessário é lê-los. "

São conhecidos de todos.

,) Mas entio que mais queriam V. Ex."3 ? . Dir-se há: mas nós vamos amnistiar fal-

tas, e o exército deve manter-se sempre numa redoma de cristal, para que o pros-tigio só mantenha, sendo certo que afio podemos deixar do dizer quo as amnistias se est.lo votando constautemente.

Em 1921, nos votámos urna amnistia ampla; nossa amnistia foram abrangidos aqueles que foram para o norte, para a monaiquia do. norte, que tiveram situações de comando importantíssimas, foram amnistiados, Sr. Picsideuie, pela amnistio, de 9 de Abril.

Esses, que se armaram contra a República, foram amnistiados o o Parlamento da República votou nesse sentido, porque entendeu que assim devia votar.

Não vou agora historiar o que então se passou, porque sobre uma amnistia faz--se completo silêncio.

Mas, Sr. Presidente, tive o cuidado de ressalvar os actos cometidos contra as instituições.

Sr. Presidente: também são amnistiados os desorfores.

,; Em quaisquer condições?

Vejamos.

A deserção e nm crime punido tanto pelo Código do Justiça Militar e pelo Código de Justiça dii Armada, e com três ou cinco anos de presídio militar, ou naval, conforme se tratar de oticiais ou sargentos e praças de pré.

Há uma situação diferencial entre o que sucede com uns e com outros.

Ao passo que para os sargentos e praças de pré a pena de presídio vai até cinco anos, para os oficiais vai até três.

E então era de justiça que, sendo abrangidos os oficiais, fossem também abran-,giJos os pequeninos.

,iMas, Sr. Presidente, amnistiar criaturas que extiaviaram objectos militart't>, é a mesma cousa que amnistiar um crime do roubo?

Não, Sr. Presidente.

Apelo para a boa vontade e para a lealdade dos Srs. militares, para quo me digam se há semelhança entre um crime de furto ou roubo, e o extravio de objectos i militares.

Considere-se, Sr. Presidente, a situação do militar inferior, que perdeu o ja-loco ou a barretina e tem de só apresentar perante os seus superiores.