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Sessão de 4 e 8 de -Julho de 1924

ceram dos poderes públicos qualquer protecção num pais, em que a cada' passo, tanta gente é amnistiada por criuios muito mais importantes.

Parece-mt (.ois, em face da Constituição o da convoniGncia de tornar esto projecto tanto quanto possível acpitável, de boa tática que o Congresso se pronuncio sobre o assunto, no sentido de uma vez o projecto aprovado na generalidade, o projecto volto à Câmara dos Deputados para esta introduzir, na especialidade, as orneadas que repute indispensáveis.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Pita:—Sr. Presidente: to-nho em primeiro lugar de agradecer as amabilíssimas palavras do ilustre Congressista Sr. Almeida Ribeiro, e tenho a dizer-lhe, em seguida, que S. Ex.a, procurando uma interpretação mais do que rigorosa da Constituição, foi procurar argumentos, sempre interessantes, como os que são apresentados por S. Ex.a, mas que, em mou entender, não foram suficientes para convencer o Congresso a aguardar uma reforma constitucional para se assontar doutrina a este respeito.

É indispensável interpretar-se os artigos da Constituição no seu conjunto, é indispensável verificar aquilo que uns e1 outros determinam para que, estabelecida1 essa interpretação, possa mais facilmente fazer-se a de outros casos.

Sr. Presidente: não há dúvida alguma, e o ilustre Congressista Sr. Almeida Ribeiro não o nega, que a Constituição assegura ao Congresso o poder uma- das' Câmaras mandar à outra os projectos nela aprovados.

Mas se as emendas ao projecto de lei só se fazem na especialidade, desde qne essa discussão não chegue a efectuar-se, não é possível fazerem-se as emendas.

Apoiados.

Mas, ainda mesmo em face dos artigos 33." e 34.", e para este argumento eu chá-1 mo a atenção do Sr. Almeida Ribeiro, nós temos de concluir que é inteiramente legítima a minha interpretação.

^O que se determina na segunda parte' do artigo 33.° ?

& E o que diz o artigo 34.°?

Para mim a frase «proceder-se há? si-' gnifica o processo a adoptar. '' •

O modo de fazer é — diz o artigo 34.°— o mesmo como se o projecto tivesse sofrido emendas.

E sendo o mesmo, tem de o projecto voltar à Camará qne tomou a iniciativa dele.

Mas, Sr. Presidente, só pode dar-se cumprimento à parte final dôste artigo se houver um texto aprovado.

Se o não há, nfio podeenviar-soao Pre^ sidente da República, para o promulgar como lei.

E de facto o que no momento se está discutindo e aquilo que se há-de discutir em todos os casos idênticos1, ó o voto de rejeiçâ.0 à generalidade do projecto dá Camará dos Deputados.

Aprovado o projecto na generalidade,1 isto é, rejeitado o voto de rejeição da Câmara dos Deputados, não havia uma aprovação do texto e, por consequência, havia um voto em qrfe o Congresso exprimia o seu desacordo com uma das Câmaras e a obrigação de cumprir a Constituição, na parte qne lhe impõe apreciar as emendas que vêem da outra Gamara.

Dir me hão: isto não é um texto aprovado.

Mas estará escrito nalguma parte da Constituição que o Congresso não pode emendar os projectos que vôm de qnal-1 quer das duas casas do Parlamento?

,j.Que nós discutimos como Congressistas, mas que não emendamos os textos submetidos à nossa apreciação?

Não está escrito em parte alguma isso.

E, no emtanto, por uma resolução tomada 'em Congresso ficou assente que se não podia emendar.

Essa resolução do Congresso não significa senão uma regulamentação de uma disposição constitucional, que é o artigo 33.° da Constituição. Com esta resolução tomada em Congresso ficou assente, e neste sentido se regulamentou, que não era permitido aos Congressistas emendar os textos da lei; tinham de optar pela votação duma ou doutra Câmara.

()Está isto escrito na Constituição?

Nilo, não está em parte alguma.

,j.O que'

Pretendo regulamentar outra disposição' da Constituição por uma resolução do Congresso.