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Diário deu Sessões 'do Conyreuo

Portanto, adoptou-se este critério: onde hoinessa laudémio, a compensação para o proprietário lá estava no Jaudémio. Para as enfiteuses reduzidas ao foro, não podia deixar de atender-se- à \alorizacSo deste e por isso o Senado votou que fosse elevado 10 vezes.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: parece-me que o Congresso, entre os dois textos que tem a escolher, deve optar pelo texto aprovado pelo Senado.

Determina esse texto que se aplica o coeficiente 10 ao multiplicador dos foros, quer para o pagamento deles, quer para a sua remi&são, excepto quando se trate de enfiteuses em que, além desse foro, exista também o laudémio.

Eu sei que a emenda do Senado não é destituída de inconvenientes, e assim, por exemplo, quando se trata de enfiteuse sO-bre prédios urbanos, sei que, se for aprovada a proposta do Senado, o coeficiente a multiplicar é por 10, quando a verdade é que pela lei não pode ser senão duas vezes e meia.

O Sr. Pereira Osório: — Isso é um outro assunto; isso é um caso para tratar na ocasião da discussão da lei do inquilinato.

O Orador: — Sr. Presidente: estes casos de prédios urbanos sujeitos a enfiteuses e dados de arrendamento silo o menor número.

Em primeiro lugar, isto é já um argumento em favor da emenda do Senado, em segundo lugar e~que as enfiteuses neste caso, salvo raras excepções, são muito antigas, e, por consequência, os foros são mnito deminutos, de modo que multiplicado por 10 não vai representar par.i o enfiteuta um encargo incomportá-\el; no emtanto, reconheço que há alguns inconvenientes.

O Sr. Marques Loureiro (aparte) • — Se as enfiteuses são muito antigas, teremos o laudémio anterior.

O Sr. Pereira Osório: — O que é necessário ó não confundir; ó que se todas essas enfiteuses tinham laudémio, os laudé-mios tom sido remidos; em muitos casos têm ficado os foros.

O Orador: — Sr. Presidente: sei bem que a emenda do Senado dá lugar a este mcon\eniente que o Sr. Marques Loureiro acalma de salientar, e eu de boa ié fora o primeiro a reconhecer.

Mas de\o dizer que, a opor a esse inconveniente, há grande vantagem para um grande número de casos, e como tenho de dar a minha opinião como legislador tive de optar de entre dois males o menor, o por isso dou o meu voto à emenda do Senado.

O orador não reviu,.

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: ainda bem que está reconhecida a opinião expressa pelo dustre Deputado Sr. Marques Loureiro sobre a doutuna deste parágrafo que não pode nem deve permanecer; não há um argumento que tivesse sido invocado para jubtificar tal preceito; S. Ex.a invocou apenas que escolhera de dois males o menor, para isso seria bom, por uma estatística, averiguar da veracidade de certas informações que vêm à tela da discussão, muitas vezes porque não há argumentos, cada qual in-\oca um caso e às vezes é só por fantasia.

O mal menor era, até certo ponto de vista, político, se eu tivesse ensejo para uma rápida diversão, era um bonito pretexto.

Então, tendo . sido invocado pelo meu querido amigo Sr. Morais de Carvalho, levar me-ia a dar-lhe os parabéns de há . bocado.

Mas S. Ex!a não é desses que dizem:

o Quanto pior melhor».

Do mal, o menos, e então releguemos abertamente a doutrina do Senado, não por falta de consideração para com essa Câmara, niuguém pensaria nisso, mas para defesa duma doutrina que é a justa.

Estabeleça-se, Sr. Presidente, então um coeficiente de correcção para tudo.

Hoje o inquilinato urbanp é apenas um disfarce e um senhorio urbano é apenas um senhorio directo; não recebe uma renda que pode alterar; e um senhorio que recebe um foro.. .