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fjeasão de 27 de Março de 1925

ruouto de 1915 que o Grnpo Parlamentar Democrático votou em bloco a moção do Sr. Barbosa de Magalhães.

Ora eu tenho o'direito de proguntar se o Partido Democrático está disposto a renegar a sua opinião, o que eu não creio em minha consciôncia, porque não há vantagem nenhuma nesta \anacSlo do interpretações à Constituição o pelo contrário esse diploma só tom a ganhar em força, autoridade o eficácia na sua uni-dado.

Mas, Sr. Presidente, ainda no princípio desta legislatura, na sessão de 16 do Julho do 1922, foi esta questão tratada numa sessão da Câmara dos Deputados a propósito da moção do Sr. Morais Carvalho e, então como hoje, o Grupo de Acção Republicana que eu tenho a honra de representar no Parlamento, pela minha voz, se manifestou fiçl o firme h velha interpretação daquele lado da Câmara.

Daquele lado falou o ilustre jurisconsulto Sr. Almeida Ribeiro que com a sua olev.ida competência perfilhou esta doutrina bem como o Grupo Parlamentar Democrático.

Façam-se as eleições a vontade para satisfação às ambições dos homens sem mandato que querem entrar aqui h, força. Façam as eleições quando quiserem e como quiserem; o facto é que o mandato deste Congresso, pela sua própria força constitucional, termina e'm 2 do Dezembro.

A questão ó esta: nós estamos ainda na sessão legislativa ordinária do 1924 que ó a terceira desta legislatura que nos termos do artigo 11.° da Constituição podo ser prorrogada ato ao começo da nova sessão legislativa.

Sr. Presidente: o não se diga, que a realização das oleiçOcs ó incompatível com a existência o duração da legislatura. Porque o artigo 10.° da nossa Constituição declara que os colégios eloitoiais serão convocados por direito próprio, quando não o sejam por quem do direito, antes de finda a legislatura.

Veja, Sr. Presidente, que só tivessem razão aqueles quo, cingindo-so à rigidez desta disposição, afirmam quo as legislaturas duram 3 anos contados dia a dia, veja V. Ex.a quo neste momento todos nós estávamos fora da Constituição. Apoiados,

Estava o Parlamento fora da Constituição, porque tendo começado esta legislatura oin 15 de Fevereiro de 1922, o nosso mandato legislativo tinha terminado em 15 do Fevereiro do 1925.

Estava fora da Constituição o Poder Executa o porque impondo o artigo 10.° quo esto tem que con\ocar os colégios eleitorais antes do finda a legislatura, e o não fez.

Eslava fora da Constituição o próprio eleitorado, porque determinando o artigo 10.° da Constituição, que se os colégios eleitorais não foram convocados por quem de direito o eleitorado reunirá para eleger os seut representantes.

Veja V. Ex.a, portanto, o absurdo quo daqui resultaria. Neste momento o Govôr-110, não tinha inesmo os meios necessários para governar, porque, inclusivamente, os projectos de duodécimos, a admitir a doutrina dos 3 anos de duração rígida da legislatura, já nesso momento em quo só \otou essa proposta não tinham ne-nhumaespécie do validade, porque o Parlamento estaria reunido abusivamente.

Mas, Sr. Presidente, outro absurdo isto daria: é que não se poderia cumprir o § 12.° do artigo 47.° da Constituição, quo diz que a legislatura será ordinária o completa, nem se poderia cumprir o artigo 11.° da Constituição, que diz que a sessão legislativa ordinária pode ser prorrogada o dm ai á 4 meses, porque esta sessão ordinária, só duraria 2 meses, e teria de terminar em 15 de Fe\ereiro. Portanto não há soluções intermédias: ou termina oní 15 de Fevereiro ou cm 2 do Dezembro.

Sr. Presidente: são estas «is razões essenciais o fundamentais porque o grupo do Acção Republicana entende qua não é necessário prolongar esta discussão.

O que nós desejamos é quo o Congresso delibero de maneira a honrar a República c a prestigiar o Parlamento.

Tenho dito.

O oiador não reiiu.