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das Sessões do Congresso

O Orador: —Sr. Presidente: em 1913, foi publicado um diploma criando o Ministério da Instrução Pública, diploma quo esteve em vigor ;ité 1918, data em que foi alterado pela situação de então. O diploma quo ciiou o Ministério da Instrução Pública estabeleceu que o mesmo era constituído por uma secretaria geral e por sete repartições autóno-' mas.

Não preciso de dizer ao Congresso quo o Ministério foi criado om 1913 por um diploma quo saiu da legislatura dGsse ano; foi um diploma modelar, om que os serviços correram com tal ordem, que só o desejo de transformar direcções autónomas em direcções gerais é que levou alguém a transformar a organização do Ministério da Instrução.

Eram sete as repartições autónomas. , Despachavam em simples questões de expediente com o secretario geral. Tudo o que respeitava a questões do carácter fínanceiio e a nomeações ora feito em despacho directamente com o Ministro.^

A lei n.° 971 conferiu ao Poder Executivo o direito do reorganizar os seiu-ços públicos, mas o quo 6 certo 6 que nunca foi aproveitada nesse intuito, porque, infelizmente, os Ministros ocupam por muito pouco tempo as cadeiras do poder para se abalançarem a uma obra de tal fôlego.

Por isso, Sr. Presidente, veja V. Ex.a quantas leis se publicaram já depois da lei n.° 971.

Estamos já na lei n.° 1:754, e, entretanto, ainda nenhum membro do Poder Executivo trouxe ao Parlamento uma proposta de lei que reorganizasse os ser- ' viços públicos; o a razão ó porque o Executivo, quando reorganiza os serviços públicos, procede, n!to de acordo com o espirito da lei n.° 971, mas no sentido do criar lugares o nomear afilhados.

O Executivo pela lei n.° 971 nílo pode nomear afilhados. Eis porque n3o consegue nem sequer encetar quaisquer trabalhos nesse sentido.

O Senado da Kepública entendeu, quando o julgou oportuno, dever encarar de frente o problema da reorganização do Ministério da Instrução, o que lho valeu ser áspera e injustamente apreci.ido pela imprensa o pelo pióprio Parlamento.

E digo áspera e injustamente porque não há nenhum Ministério, creio eu, quo funcione tam mal como o Ministério da Instrução. Eu o provarei.

Mas, dizia eu: o Senado da República, om face da inércia e da fraqueza do Executivo, resolveu encarar de frente o problema, quo se impõe, da reorganização dos soniços públicos.

Entendeu alguém, que tem um nome dentro da República por serviços prestados ao regime e pela propaganda que fez antes dele implantado, que devia lançar mãos íi obra e apresentou elementos para um projecto de lei que visasse a reorganizar os serviços do tam malfadado Ministério.

Sr. Presidente: deste modo a comissão do instrução pública do Senado resolveu nomear uma sub-comiss2o que tratasse do estudar o problema da reorganização interna do Ministério, para depois se ocupar doutros assuntos. E a reorganização do Ministério foi um facto depois do muito trabalho e estudo do que lá ibra se faz.

Nós, Sr. Presidente, estamos sempre a invocar o quo lá fora se faz, mas nunca copiamos aquilo quo do mais útil nos ó. A comissão do Senado, sem olhar a in-terOssos pessoais, mas simplesmente atendendo aos interesses nacionais, entendeu quo devia estudar o assunto com carinho, com desejo de acertar, não se importando se porventura o projecto atentava contra os direitos do alguém, e então trouxe o resultado do sou trabalho, trabalho quo ora a favor do regime e a favor do todos ' nós, tendo a certeza de quo o projecto representa qualquer cousa do importante na vida da República.

Manda, Sr. Presidente, o artigo 32.° da Constituição que, quando um projecto votado numa das Câmaras ó rejeitado na outra, seja submetido ao-voto do Congresso.

Não \on discutir o direito quo a Cííma-ra dos Deputados te\odo rejeitar um projecto sem o examinar; longo do mira a idea do fazer a crítica justa ou injusta dôbse acto. Sei por que essa Cílmara assim procedeu.