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Sessão de 27 de Março de 1925

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Eu não classifico isto, a Câmara quo o classifique.

Sr. Presidente: agora vou tocar aum ponto moral e tenho grande prazor de me referir a 6le uo Congresso.

Sr. Presidente : o regulamento introduziu o célebre artigo 1.°, que diz assim:

«Os professores têm o direito*de receber como lições extraordinárias as horas que fizerem de serviço em qualquer estabelecimento de instrução».

Quere dizer, recebem o ordenado som fazor serviço e vão fazer ser\ iço para fazerem um novo ordenado, j Recebem horas extraordinárias não fazendo horas ordinárias !

Eu, que reputei sempre isto escandalo-síssimo, não quis nunca exercer o magistério, e o único chefe que não exerce o magistério, nem o exorcerá, sou eu, e perco com isso cerca do 4005 por mês. E se quisesse exercer o magistério bastava ter aceito a nomeação feita pelo Sr. Leouar-do Coimbra, transferindo-me do Porto para Lisboa; mas quando S. Ex.a mo apresentou o decreto, já referendado, para me obrigar a exercer o magistério, ou pedi-lhe licença para o rasgar, porque não quero exercer o magistério, pelo qbe tanto mo importa ser professor no Porto como na China.

Mas depois, pela força da crítica, o Ministério da Instrução entendeu que de facto era imoral que os professores estivessem recebendo horas extraordinárias de acumulação, não acumulando, o que dava uma média do 400)5 a 800*5, segundo a categoria do funcionário. Eutao houve por bem publicar um decreto, af por Julho ou Agosto de 1924, dizendo o seguinte :

«Os funcionários do Ministério da Instrução que sejam professores são obrigados ao exercício do magistério, mas percebendo vencimentos nos termos da legislação geral».

Os funcionários técnicos do Ministério da Inttrução são obrigados a exercer o magistério, observando-se em matéria de vencimentos a legislação geral. Isto, traduzido, quero dizer: ôs>te decreto tem força de lei, porque ó invocada a lei chamada «lei dos câmbios u.

Este docreío ioi publicado ao abrigo dessa lei e autoriza o Governo a tomar medidas que tendem a demmuir as desposas. E a redução dá-se, isto ó, apanha--me. Eu, que sou professor no Porto, é claro que se tivesse de exercer o magistério estviesso em serviço activo no Ministério da Instrução, tinha de pedir a demissão ou deixarrne demitir, pela razão simples do quo eu entendo, a dentro do meu cutério moral, que o chefe de repartição, director geral, ou qualquer funcionário técnico, não devem acumular as suas funções burocráticas com as do magistério.

NHo sei se V. Ex.a, Sr. Presidente, sabe que a Escola Normal Superior ó uma utopia no nosso país. Funciona, em média, trôs meses por ano. Em geral, abre em Fe\areiro ou Março o fecha em Maio. É um ano do trfis meses escolares, no qual só tem de estudar doze cadeiras. Professores há que dão lições de dez minutos. De maneira que este organismo, este estabelecimento de ensino, apenas com um ano do três meses de estudo técnico, dá bem a noção do que é o ensino uo nosso pais em matéria pedagógica.

Mas eu pregunto à Câmara se pode haver disciplina e ordem, se pode haver arranjo nos serviços sem. método, sem organização, porque não a dá quem tem o dever de a estabelecer, que são os elementos dirigentes, directores gerais, chefes de repartição e, duma maueira geral, todos os funcionários que superintendem nos. seniços do Estado.

Eu preguuto se pode haver ordem em seniços públicos desde que os dirigentes não dirigem, a começar pelo Ministro, directores gerais e chefes do repartição.

Ainda não houve um Ministro que tivesse a coYagom o a força de fazer com que os, seus subordinados cumpram o seu dever.

HA directores gerais'quo ignoram o que se pa~sa nas suas direcções.

Os Ministros também do nada sabem, porque não têm tempo material de se aperceberem dos assuntos.

,jO mal vem da parto dos funcionários9 Não; %em de quem não íaz cumprir as leis.