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'de 27 de Janeiro de 1926

zer: o Não, as revisões ordinárias são contadas dez anos a seguir à última revisão». Este raciocínio suponho que não deve ter cabimento. Jt2u, pelo menos, não o aceito, mas aceito que em todos os anos terminados em l os Congressos tenham poderes constituintes, e em todos •os anos terminados em 6 os Congressos cujos mandatos os abrangerem podem ter poderes constituímos, se os Congressos respectivos, por dois terços dos seus mem--bros, o resolverem.

Estamos om 1926. O Congresso pode ter poderes constituintes se díis terços dos seus membros votarem essa dou-' trina.

A Camará das Deputados,^ por proposta do Sr. Pinto Barriga, nos torinos • da alínea e) do artigo 23.°, tomou a iniciativa de convocar o Congresso para Ôsse < efeito.

O Congresso encontra-se já constitucio-nalmente funcionando, e foi mandada para a Mesa, pelo mesmo Sr. Deputado, uma proposta para que o Congresso, nos termos do artigo 82.° e por consenso de dois terços dos seus membros, se tal votação se conseguir, reconheça que tem poderes constituintes.

Nesta altura pode surgir uma divergência de critérios, visto que o Congresso reconheço ter poderes constituintes, e portanto a Câmara dos Deputados, ou o Se--iiado, toma a iniciativa da modificação ou anulação de quaisquer disposições constitucionais ou então seria forçoso que na sessão de hoje se dissesse, em propostas mandadas para a Mesa, qual a doutrina a modificar na Constituição.

. Eu vou pela primeira opinião, visto que o Congresso reconhece ter poderes constituintes.

Apoiados.

Fica assim definida a minha posiçSo em face desta questão que se debate.

Tenho dito.

O orador não leviu.

O Sr. Álvaro de Castro:—Sr. Presidente : ou não tenho dúvidas de que q, Congresso actual pode antecipar o direito de •revisão e constituir-se portanto em Câmara Constituinte; e também não tenho dúvidas nenhumas, nem creio que ninguém as possa ter, que, para qne se possa realizar a re\ isão constitucional ou para que

esta Câmara tenha poderes constituintes, necessário é que o Congresso voto a antecipação da revisão que devia fazer-se em 1931.

Necessário é, pois, votnr-se nma moçSo como a do Sr. Pinto Barriga e que a votação se faça nos termos constitucionais, que exigem determinado número de votos e não só em maioria.

Mas ligada à própria questão está ou-'tra e é ocasião oportuna de a levantar, porque a verdade é que a interpretação que até agora se tem dado à antecipação da revisão conduz à destruição do princípio da revisão tal como Cie se encontra na Constituição.

Como V. Ex.as sabem, a Constituição determina qne a re\isão da mesma se faça de dez em dez anos,. a contar da data da própria Constituição, isto é, de 1911; e portanto a revisão da Constituição far--se-ia em 1921, em 1931 c 1941, etc.

As Câmaras eleitas e funcionando no período de cinco anos inteicalados no período decenal t6m o direito de antecipar a revisão decenal no fim dos cinco anos, desde o último termo do anterior período decenal.

Quere dizer, as Câmaras qne funcionaram em 1916 tinham o direito de anteci--par a revisão para esse mesmo ano.

Mas, desde o momento em que se antecipara a revisão para 1916, evidentemente que não havia o direito de rever a Constituição no período decenal, qae era o de 1921, o mesmo sucedendo ao Congresso •que, 'antecipando o direito de revisão de 1931, não deixaria o direito de revisão naquele ano.

Só a Constituição "quisesse dizer que nos períodos intercalados de cinco anos se podia rever a Constituição, a Câmara que funcionasse no ano, antecipando-se aos cinco anos depois, teria o direito de declarar-se com poderes constituintes.

O que se antecipa é o que tem lugar antes.

Noutra forma resultava o estranho absurdo, e é o que se tem dado até hoje, de -a Constituição ser revista de cinco em cinco anos.

Então mais lógico seria dizer que a Constituição podo ser revista de cinco em cinco anos.