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de 10 de Dezembro de 1920

.tados da data em que assumam a regência das suas cadeiras e classificados aos termos ordinários, devendo submeter, dentro desse período, à apreciação e julgamento dum conselho pedagógico especial o plano dus suas lições, precedido dum relatório sobre a orientação pedagógica do ensino nas respectivas cadeiras ou as próprias lições.

§ único. Esse conselho será constituído pelo director da escola normal superior, que seja professor mais antigo, pelo director de uma escola normal primária, que seja professor efectivo e não pertença à escola do interessado, e por um professor efectivo eleito pelo conselho da escola respectiva.

Art. 2.° Das deliberações do conselho pedagógico cabe recurso dos interessados para o Conselho Superior de Instrução Pública.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República,

29 de Novembro de 1920. — Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira—António Marques das Neves Mantas.

O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à chamada para a votação da urgência e dispensa do Regimento.

Cumpridas as formalidades regimentais, foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento.

toi aprovada a proposta em discussão, tanto na generalidade como na especiali dade.

O Sr. Pereira Gil: — Requeiro dispensa da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — A próxima sessão é na terça-feira à hora regimental, sem ordem do dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 16 horas e 38 minutos.