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Sessão de 3 de Março de 1921

parecer sobre a eleição de um Senador eleito pelo distrito de Timor.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o parecer da comissão de verificação de poderes que acaba de ser enviado para a Mesa.

Parecer

A vossa comissão de verificação de poderes, examinando o processo de eleição por Timor, verificou que da acta- da as-semblea de apuramento, consta que foi proclamado Senador por aquele círculo o cidadão Francisco Martins do Oliveira Santos e, não constando que houvesse reclamações contra esta eleição, presume, por isso, ter decorrido com legalidade. É de parecer que deve ser proclamado Senador o referido cidadão Francisco Martins de Oliveira Santos.

Sala das Sessões do Senado, 3 de Março de 1921. — Joaquim Pereira Gil — Vasco Marques — Amaro de Azevedo Gomes.

O Sr. Presidente:—Está em discussão. Pausa.

Como ninguém pede a palavra vai votar-se.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Em vista da votação que o Senado acaba de fazer, proclamo Senador o cidadão Francisco Martins de Oliveira Santos.

O Sr. Senador quo acaba de ser proclamado encontra-se nos Passos Perdidos, nomeio os Srs. Sousa e Faro, Eêgo Chagas, Vasco Marques, Dias de Andrade e André de Freitas a introduzirem S. Ex.a na Sala.

O Senador proclamado entrou na Sala e tomou assento.

O Sr. Sousa Varela:—Pedi a palavra para cumprir um dever doloroso, de agradecer ' a V. Ex.a e à Câmara o ter aprovado o voto de sentimento pela morte de minha mãe.

O meu maior agradecimento e a mais profunda gratidão.

Aproveito a ocasião de pedir a V. Ex.a a presença do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e que me reserve a palavra para qnando S. Ex.a esteja presente.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: —Vai passar-se à ordem do dia. u Vai ler-se a proposta n.° 606.

Proposta de lei n.° 606

Artigo 13.°—As duas Câmaras, cujas sessões de abertura e encerramento serão nos mesmos dias, funcionarão separadamente, salvo nos casos expressamente designados nesta Constituição.

§ 1.° — As Câmaras d,oliberam em sessões de secções e em sessões plenas, de harmonia com os respectivos regimentos.

§ 2.°—As sessões de secções não são públicas, mas a elas podem ser chamados a expor os seus alvitres representantes das classes organizadas « associações interessadas nos assuntos que nas mesmas se discutirem, podendo também consultar as entidades que entenderem necessário.

§ 3.° — As sessões plenas são públicas, salvo deliberação em contrário, e nelas, além dos debates políticos, cada uma das duas Câmaras delibera sobre as propostas, moções, resoluções, projectos e propostas de lei sobre que tiverem de se pronunciar.

§ 4.°—As deliberações nas sessões plenas serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma das Câmaras, a terça parte do número legai dos seus membros.

§ 5.° — A cada uma das Câmaras compete verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, organizar o seu Regimento interno e regular a sua polícia.

§ 6.°—A administração do Congresso da República e a nomeação dos seus empregados pertence a uma comissão administrativa, de que fazem parte as Mesas das duas Câmaras, a qual continuará em funções, ainda quando o Congresso dissolvido, ato a Constituição da nova Comissão nos termos deste parágrafo.

Palácio do Congresso da República, em 26 de Outubro de 1920.— AUlio Correia da Silva Marcai—Baltasar de Almeida Teixeira — António Marques das Neves Mantas.