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Diário dan Sessões do Senado

apaixonados e mais atingidos do vírus político.

Representa isto um mal enorme numa assemblea estruturalmente política e onde a cada passo surgem as diseussõos mais acaloradas, indo por vezes a deíbsa dos princípios e o choque das ideus a uni extremo tal, que mio é raro considerar-se o ad versa no político como um inimigo pessoal, capaz, para obter vitória, de todos os processos, mesmo os menos legítimos.

E ai tais circunstâncias, impõe-so acabar com este processo do fixr.ção do quorum que tem ainda o inconveniente de raras vezes representar a verdade, sem que a Mesa, ou quem tenha do o calcular cm cada sessão, tenha disso a.menor responsabilidade.

Coin eleito o quorum de cada sessão na Câmara dos Deputados é fixado, autos da sua abertura, abatendo-se ao número cos Deputados eleitos os que, por comunicação já então lida na Mesa, estejam licenciados, doentes ou em comissões de serviço que os inibam de comparecer. Mas basta que um ou dois Deputados obtenham licença no começo da sessão ou que um dos considerados impedidos de eompare-cer só apresente a tomar parte nos trabalhos, para que o quorum estabelecido represente uma ficção, aliás impossível do evitar, porque alem de não poder a M

Impõe-se, portanto, repito, variar o processo da tixação do quorum que devo sor referido ao número legal dos membros das Câmaras, como se faz em quàsi todos os países parlamentares. Efectivamente, sendo o quorum determinado pola maioria absoluta dos membros das Cama-rãs em Espanha, França, Brasil, Itália, Bélgica,, Suíça, Estados Unidos, Holanda, Alemanha, Dinamarca, Roménia o Turquia, apenas na Itália essa maioria é calculada como entre nós, e na Bélgica divergem as opiniões sobre o critério a adoptar.

MÍIS nem por isto julgo conveniente a adopção entre nós do. quorum tal qual está fixado em todos aqueles países. O

quorum limitado ganha terreno entro os tratadistas de direito constitucional porque o absenteísmo que tanto indigna alguns dos nossos parlamentares — nem sempre dos mais assíduos— e estranheza causa ao público que pela política mais só interessa, ó um fenómeno que se revela em todos os parlamentos do mundo e para que não é fácil encontrar remédio.

Lombremo-nos do que pratica a Inglaterra deliberando na Camará dos Comuns com 40 votos apenas o nos Lords eoin 20!

Em França, se o quorum é o qno dei-xranos dito, há noemtantoo voío por procuração.

Pelo que vos proponho que o artigo 13.° da Constituição seja modificado no sentido do quorum ser fixado num terço do número legal dos membros das duas Câmaras, ou seja pela Jei eleitoral vigente, de 5õ na Câmara dos Deputados, com 163 membros, e do 24 no Senado, com 71 membros.

E não se diga que é baixar extraordinariamente o mínimo dos membros das duas Câmaras preciso para que deliberem: a prática toin-nos mostrado que é mais frequente o quorum ser aproximado por pequeno excesso e até por diferença os que procuro estabelecer, do que ser-lhe muito superior.

Outras alterações proponho ao artigo 13.° que por intuitivas e simples não preciso de justificar:

Artigo 13.° As duas Câmaras, cujas sessões de abertura e encerramento serão nos mesmos dias, funcionarão separadamente, salvo nos casos expressamente designados nesta Constituição.

§ 1.° As Câmaras deliberam em sessões de secções e em sessões plenas, do harmonia com os respectivos Regimentos.

§ 2.° As sessões de secções não são públicas, ruas a elas podem ser chamados a expor os seus alvitres representantes de classes organizadas o associações interessadas nos assuntos que nas mesmas se discutirem.