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Sessão de 3 de Março de 1921

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foi aprovada na generalidade sem discussão.

foi também aprovado sem discussão o artigo 1.°

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o § 1.° Lido na Mesa o § 1.°^ foi posto à discussão.

O Sr. Jacinto Nunes : — Sr. Presidente: acho este parágrafo escusado.

As comissões actuais desempenham as mesmas funções que desempenharão as secções; não vejo vantagem nenhuma em se substituírem as comissões encarregadas de estudar os diversos projectos por estas secções. Francamente, não compreendo a vantagem.

Mais nada.

O Sr. Presidente : — Não está mais ninguém inscrito. Vai votar-se.

Posto à votação o § 1.°, foi aprovado»

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o § 2.° Lido na Mesa o § 2*, foi posto à dis-

O Sr. Pereira Osório: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de emenda ao § 3.°, que se pode considerar como uma questão de redacção.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta do Sr. Pereira Osório.

Proposta

No § 2.° substituir as palavras «podendo também consultar as entidades que entenderem necessárias» por «podendo também ser consultadas as entidades cujo conselho for julgado necessário». — Pereira Osório.

Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: não posso concordar com a proposta apresentada pelo Sr. Pereira Osório, visto que ela representa, precisamente, o mesmo pensamento que se deduz do | 2.° em discussão.

Diz a proposta : «podendo também consultar as entidades cujo conselho for julgado conveniente».

No § 2.° diz-se: «podendo também consultar as entidades que se entender necessário».

Com íranqueza, Sr. Presidente, eu não vejo onde esteja a diferença, e, por consequência, também não posso ver que há necessidade de se aprovar essa proposta» que nada mais faz do que substituir palavras que, no fundo, significam a mesma cousa e têm o mesmo fim.

O Sr. Jacinto Nunes:—Pedi a palavra simplesmente para preguntar se as sessões das secções são secretas" para os Deputados e Senadores.

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente : efectivamente o artigo, tal como se encontra redigido, diz que às sessões que não são públicas, não podem compa-recer senão as pessoas que formam as secções ou as pessoas que forem convidadas a assistir às sessões das secções, pelas pessoas que as compõem.

O Senado poderá apresentar qualquer proposta, alterando esta doutrina, mas eu devo, desde já, declarar que, se essa emenda for apresentada, eu não a aceito, e não a aceito porque o fim deste artigo, é permitir que as secções possam trabalhar desafogadamente,. e de maneira que às suas sessões só compareçam as pessoas que julgarem necessárias para as elucidar.

Ê claro que, depois, todos os Deputados e Senadores terão intervenção no assunto, por isso que, segundo a disposição do § 2.°, são as Câmaras, como não pode deixar de ser, quem, em última análise, delibera.

Assim se concilia o pensamento de deixar as secções trabalhar com o direito das Câmaras deliberarem como entenderem.

Foi rejeitada a proposta do Sr. Pereira Osório e aprovado o § 2*

Foi lido na Mesa o § 3.Q

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente: mando para a Mesa a seguinte.

Proposta