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Sessão de 3 de Miirço de 1921

projectos e propostas de loi sobre que tiverem de se pronunciar.

§ 4.° As deliberações nas sessões plenas serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente em cada uma das Câmaras a terça parte do número legal dos seus membros.

§ 5.° A cada urna das Câmaras compete verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, organizar o seu Regimento interno e regular a sua polícia.

§ 6.° A Administração do Congresso da República e a nomeação dos seus empregados pertence a uma Comissão Administrativa, de que fazem parte as Mesas das duas Câmaras, a qual continuarei em funções, ainda quando o Congresso dissolvido, até â constituição da nova comissão nos termos deste parágrafo.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 31 de Julho de 1919.—O Deputado, Baltasar Teixeira.

O Sr. Presidente: — Este assunto é bastante delicado, por isso o vou pôr à discussão, primeiro na generalidade e depois na especialidade.

O Sr. Jacinto Nunes:—Pregunto a V. Ex.a se nós estamos no, exercício das atribuições ou funções constitucionais?

£ Estamos realmente no exercício das funções constituintes ?

O Sr. Presidente: — A Câmara foi eleita com poderes constituintes.

O Orador: — Eu supunha que só uma vez se podiam pôr em exercício essas funções, mas esta é já a terceira vez.

Sr. Presidente: este projecto acho-o por um lado inteiramente desnecessário e por outro lado acho-ò inconvenientíssimo.

(íNão sei para que servem as secções, pois, nós não temos já as comissões para examinar os projectos de lei?

Eu não compreendo, francamente, para que servem estas secções. Mas o mais grave 'desta proposta de lei é a reducção do quorum, que se pretende seja a terça parte do número legal dos membros de cada uma das câmaras.

Ora só na Inglaterra é que se procede por forma semelhante.

Lá é qne existe uma tal redução de quorum tanto na Câmara dos Lords como na das Comunas ou Comuns. Mas a Inglaterra não tem o que se chama urna lei fundamental do Estado; a Inglaterra não tem Constituição, Isto parece, à primeira vista, um paradoxo, mas é assim mesmo. O que a Gran-Bretanha tem são as cartas de Eduardo e de outros. Lei fundamental do Estado não há lá. Foi, pois, mal invocada a Inglaterra.

Agora Sr. Presidente, voltando às Constituições da Europa, não existem somente as que vêm indicadas no projecto— as de Espanha, França, Brasil, Itália, Bélgica, Suíça, Estados Unidos, Holanda, Alemanha, Dinamarca, Roménia e Turquia.

Existem tambóm as do gran-ducado do Luxemburgo, a Prússia, a Islândia, Noruega, Japão e Algeria. Quere dizer, em todos os países do mundo, que se regem pelos princípios constitucionais, a maioria absoluta dos seus membros é indispensável para se deliberar. A única excepção ó a Inglaterra; mas este país não tem constituição.

E depois há um grande perigo na aprovação desta proposta de lei. Sabendo-se que se pode deliberar apenas com um terço de legisladores o que as sessões plenárias são diminutas, £ que passam a fazer os -funcionários de ambas as câmaras?

Vão para casa? £ Ficam nas repartições ?

O que eu queria, Sr. Presidente, era que houvesse penas graves para aqueles que faltam às sessões sem motivo justificado.

Nós já não representamos o país. É preciso que nós reconheçamos .isto. A grande maioria do país não vota. São párias. Só os alfabetos são cidadãos. Só os que sabem ler o escrever ó que são cidadãos políticos.

E chamo, a propósito, a atenção do Senado para o artigo 74.° da Constituição.

Eu já defendi aqui a doutrina de que a mulher deve ter direito a voto, e já tive também ocasião de sair do Parlamento por causa dum projecto em que eu reconhecia à mulher o direito eleitoral.