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Sessão de 3 de Março de 1921

tando, com as seguintes ligeiras alterações :

Eliminação, por desnecessária, da palavra «definitivamente» no f 3.°, e substituição do § 2.° pelo seguinte:

§ 2.° As sessões de secções não são públicas mas a elas podem ser chamadas a expor os seus alvitres representantes das classes organizadas e associações interessadas nos assuntos que nas mesmas se discutirem, podendo também consultar as entidades que entenderem necessário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Julho de 1920.— Álvaro de Castro (aprovo o projecto mas não todos os fundamentos) — Eduardo de Sousa — Luís de Mesquita Carvalho (com restrições) — Aires dos Santos—A Ifreclo de Sousa— João Camarote de Campos (com declarações)— António de Paiva Comes — Manuel José da Silva — João Camoesas, relator.

Projecto dft lol n." 34 - H

Senhores Deputados.— O artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa sobre o funcionamento do "Congresso necessita de ser alterado não só para só evitarem inconvenientes graves que têm derivado da sua aplicação como ainda para que possa, obter-se um resultado mais propício de labor das duas Cama-, \is.

ImpõP-se que os pareceres sob que recai a discussão o votação de cada uma das Câmaras soiam elaborados depois de um estudo muito completo do assunto sobre que versam, reúnindo-se todos os elementos de informação que possam contribuir para o seu esclarecimento, procurados quer nas estações oficiais, quer na consulta dos agregados interessados e competentes. . (

Para tal, é preciso que as duas Câmaras funcionem não só -em sessões plenas para última análise do problema a solucionar, mas também em sessões de secções, em que o mesmo seja discutido pelos Deputados ou Senadores mais versados na matéria, a que possam comparecer os restantes membros do Parlamento e ainda os representantes de classes organizadas e de associações, que para esse efeito tenham sido convidados. Assim só resolve,% e parece-me que com

vantagem, o problema da interferência das classes na função legislativa, que, pela forma como já foi experimentada, resultava não só inane, mas até perturbadora da boa obra dos trabalhos legislativos pelo choque de interesses que naturalmente se daria.

Parece-me que é de boa prática que as classes interessadas tenham na função legislativa apenas uma interferência consultiva, que não deliberativa, que antes pertence aos representantes da nação, escolhidos pelo sufrágio directo, que incontestavelmente melhor representa a soberania popular.

Também precisa de modificação a alínea 2) do mesmo artigo que contêm uma das disposições que a maior discussão tem dado lugar e que, ainda idepos de fixada a sua interpretação, muitas dificuldades tem levantado na execução.

Por essa disposição «as deliberações serão tomadas por maioria do votos achando se presente, em cada uma das Câmaras, a maioria absoluta dos seus membros». e, promulgada a Constituição em 21 de Agosto de 1911, logo em 12 de Abril de 1912 foi;—por virtude da frequente falta de número nas sessões das .duas Câmaras— apresentada uma proposta pára que se interprete a expressão «maioria absoluta dos seus membros» no sentido de maioria absoluta dos membros das duas Câmaras que efectivamente as compõem, isto é, no dizer da própria proposta, no sentido de não se contarna maioria absoluta dos membros da Câmara aqueles que por motivo de licença, doença ou comissão de serviço público não podem comparecer às sessões.

Esta proposta não logrou aprovação na sessão conjunta das duas Câmaras reunida em 23 de Abril de 1912, convocada para a sua discussão, porque foi aprovada uma questão prévia que concluiu pela incompetência do Congresso ordinário para interpretar a Constituição, mas outra foi aprovada no mrsmo sentido em sessão do Congresso de 29 de Maio de 1913.