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Sessão de 3 de Marco de 1921

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Nos termos deste mesmo decreto só podiam ser promovidos sem concurso aqueles que, ao serem mobilizados e chamados ao serviço militar efectivo, reuniam todas as condições necessárias para o acesso à classe imediata, por concurso ou antiguidade.

Pelo presente projecto pretende-se dispensar a outros funcionários aquelas condições legais.para a promoção.

Não concordando a vossa comissão de finanças com esta medida que, mesmo que fosse motivada só seria justa se abrangesse todos os indivíduos prejudicados com a mobilização, compensando-os dos prejuízos sofridos em qualquer ramo da sua actividade, deve no emtarito informar-vos que este projecto não traz aumento de despesa,

Sala das sessões da comissão, 25 de Fevereiro de 1921.—líerculano Jorge Galhardo— Celestino de Almeida—Constando de Oliveira—Júlio Ribeiro (com declarações)— Ernesto Júlio Navarro, relator.

Parecer n.° 355

Senhores Deputados. — O decreto n.° 5:553, de 10 de Maio do 1919, voio regular e providenciar sobro a situação dos funcionários públicos chamados às fileiras do exército, e, nessa qualidade de oficiais ou como simples praças, fizeram parto do Corpo Expedicionário Portuguôs, o por Gsso especial motivo não pudoram dar as suas provas em concurso ou satisfazer a quaisquer outras formalidades necessárias para a sua promoção dentro dos seus quadros.

' llefere-so esse decreto, o em suas disposições compreende todas as classes o categorias de funcionários quo nessa situação especial e transitória se encontram; escapou, porôm, a osso diploma a situação do funcionário num aspecto especial— os que tivessem algum tempo do classe, à data da abertura do concursos, a que ôles, por isso, não puderam ir.

Foi certamente um lapso, e a emendá-lo HO destina o presente projecto de lei, quo a vossa comissão do administração pública julga digno da vossa aprovação.

Sala das Sessões, om 3 do Fevereiro de 1920.—Abílio Marcai, presidente — Pedro Pita (com declarações)—Godinho do Amaral—Carlos Olavo—Francisco José Pereira.

Senhores Deputados.—A vossa comissão do finanças nada tom quo objectar ao projecto de lei n.° 74-B, porque não traz para o Estado aumento algum de dospe-za. Os funcionários a quem ele aproveitar serão promovidos om vagas dadas nos quadros para onde transitarem c, portanto, a despesa respectiva está devidamente orçamentada. Quanto à justiça quo lhe assiste,, concordamos plenamente com o parecer da comissão de administração pública, do que trata do um lapso bem evidente do decreto n.° 5:553, que, a bem da moralidade republicana, ó mester remediar.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 22 de Julho de 1920.—Álvaro de Castro — Joaquim Brandão—Afonso de Melo—Jaime de Sousa—João de Orneias da Silva — Mariano Martins — Alves dos Santos — Raul lamagainij relator.

Projecto de lei n.° 74-B

Considerando quo há funcionários civis que não foram abrangidos pelas disposições do decreto n.° 5:553, de 10 do Maio do 1919, que preceitua normas reguladoras para obviar a dificuldades de que os interessados não são responsáveis;

Considerando mais quo esta omissão não é nem equitativa nem moral, pois se ó certo que alguns funcionários foram abrangidos por essas disposições com inteira justiça, outros delas só aproveitaram, injustamente e ainda outros foram preteridos contra todas as razões do ordem moral o legal;

- Considerando, finalmente, quo urge reparar tamanha iniquidade quo vai ferir nterôsses dos quo nobremente souboram comportar-so acorrendo com solicitudo a prestar serviços nos corpos do exército, a quando da mobilização para a grande guerra e, na sua qualidade do milicianos tam bom só souboram sacrificar, honrando o nome português:

O Congresso da Kepública. decreta: