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Diário tias Sessões do Senado

na generalidade dos projectos o propostas de lei já discutidos e aprovados na especialidade políis respectivas secções».—Pereira Osório.

Lida na Mesa, foi adimitida*

O Sr. Catanho de Meneses» — Sr. Presidente : também não concordo com a proposta de substituição, apresentada pelo Sr. Pereira Osório, porqnanto ela abrange precisamente o que está iacluícío no § 3.°, e, além disso, porque contém uma doutrina quo parece tirar às Câmaras, que são soberanas, o direito de poderem entrar nas discussões de quaisquer assuntos.

Em primeiro lugar, seria imiito difícil traçar uma linha, separando a genorali-dade da especialidade e, em segundo lugar, iria contra o direito das Câmaras poderem tomar deliberações, em nome da Nação, em qualquer das suas funções.

Vou mandar para .1 Mesa uma proposta de aditamento ao § 3.°, em virtude da qual qualquer alteração ou modificação que as Câmaras quisessem fazer às resoluções das secções, fossem, sobre eías, ouvidas as secções, vi^to serem elas, por assim dizer, uma fracção do Parlamento, e compostas de pesso,-t> especializadas nos assuntos que lhes dizem respeito.

Devo, co entretanto, dizer que acho esta proposta muito grave, e por isso peço, sobre ela, toda a atenção do Senado, nada me custando que ela seja rejeitada, só a Câmara assim o entender.

O Sr. Presidente : —Vai Ier-s9 a proposta do Sr. Catanho de Meneses.

Proposta

Proponho que, depois do § 3.*, se acrescente outro § 4.° redigido nestes termos: o As emendas e alterações ou substituições apresentadas nas sessões plenas em assuntos sobre que tenha havido deliberação das secções, serão submetidas novamente à apreciação destas, depois do que a Câmara deliberará definitivamente» . — João Catanho de Meneses.

E admitida.

foi rejeitada, a proposta de substituição do Sr. Pereira Osório e aprovado o § 3.a com o aditamento do Sr. Catanho de Meneses.

Foi lido o § 4.° da proposta de lei que passou a ser § 5.°

O Sr. Jacinto Nunes : — Sr. Presidente1 mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação do § 4.° do artigo 13.° da proposta de lei n.° 606. — Jacinto Nunes,

Têm de se definir claramente os pontos da Constituição a alterar. E já, com esta, é a terceira vez que alteramos a Constituição. A primeira foi quando se tratou do direito eoncodido ao Presidente da República de dissolver o Parlamento, direito de que ele não tem querido usar, e ainda bem, porque no regime parlamentar não posso admitir a faculdade de anular o mandato popular.

Em toda a parte o quorum é a maioria absoluta dos membros dos corpos, com excepção da Inglaterra, mas porque neste pais não há um parto fundamental do Estado.

Isto é depreciar muito o Parlamento.

Já .em 1913 se pretendeu que para o quorum, não fossem contados nem os doentes nem os licenciados nem os que estivessem em comissões.

Mais tarde, quando se quis interpretar a Constituição, declarei que só o podia fazer quem tivesse direitos para isso.

E concordaram com a minha declaração.

Porém, depois na Câmara dos Deputados não contaram nem cora os licenciados nem com os que estavam nas comissões.

Se vara os reduzir o quorum, então temo-lo de reduzir nas juntas de paróquia, câmaras municipais e juntas gerais.

Quem :não pode ser assíduo não aceita o lugar.

Emfim. eis o motivo da minha proposta r?e eliminação.

É admitida e f ca em discussão.

O Sr. Ramos Preto: — Quando se diz número legal quere referir-se ao número de Deputados e Senadores que constituem as Câmaras o n quere referir-se ao quo-

O Sr. Catanho de Meneses: — Ouvi com atenção o Sr. Jacinto Nunes por um dever de cortezia e de consciência.