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Sessão de 3 de Março de 1921

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. sente, um grande trabalhador, com grande amor às instituições, e por elas, se pode dizer, tem dado o melhor da sua actividade; sempre com uma disposição de es-

.pírito que todos conhecem e que todos

desejamos, como é de esperar, que se vá

prolongando por muitos anos. (Apoiados).

E por isso que, quando fala o Sr. Ja-

•cinto Nunes —o Senado me dispensará esta predilecção— ouço-o com o acatamento com que se devem ouvir aqueles

.que, pela sua experiência, pela sua do-dicação e pelo seu saber, se impõem à consideração de todos nós. (Apoiados}.

Não posso, todavia, e com o máximo respeito por S. Ex.a, concordar com a sua opinião.

Começou S. Ex.a por dizer que a Câmara não pode estar a tomar conheci-

•mento 'destas sucessivas alterações da

'Constituição, porque elas representavam sempre um mal para o país e para o próprio diploma fundamental.

Essa opinião de S. Ex.a devia de ser apresentada, como uma questão prévia, antes da discussão se começar a fazer; e, de resto, devem-so admitir todas as alterações que traduzam uma cousa de utilidade para a melhoria da nossa lei fundamental.

(.yuanto à proposta de eliminação apresentada por S. Ex.a, devo dizer que não posso concordar com ela, porquanto a sua aprovação implicaria o cairmos no antigo sistema do quorum, com todos os seus defeitos e complicações.

O Sr. Jacinto Nunes: — A Constituição é claríssima: diz maioria absoluta dos seus membros.

0 Orador: —Mesmo que S. Ex.a tivesse mandado para a Mesa uma proposta para .que esta Câmara não deliberasse senão por maioria de votos, eu não a aprovaria porque, corno muito bem disse o S. Ramos Preto, a prática tem demonstrado que di-

.ficilinonte se reuniria número de membros necessários para se poder deliberar.

Façamos, pois,* uma alteração que me pareça prática, e que nos livre de todos os cuidados, qual é, a de a Câmara não poder funcionar senão quando não comparecer um terço du seu número legal.

1 Mas, qual ó esse número legal? Pre-guntou o Sr. Ramos Preto.

Fez S. Ex.a muito bem em fazer essa pregunta, porque ó bom que isso fique bem esclarecido.

O número legal é aquele de que, segundo a lei, a Câmara se deve compor, e, por consequência, um terço do número legal será um terço daquele de que a Câmara se deve compor.

O Sr. Pais Gomes : — Sr. Presidente: .ao ler esta proposta de lei impressionou--me o número que constitui o quorum para as deliberações das sessões das duas Câmaras.

Sr. Presidente: continua a ser considerada entre nós o que se traduz por esta frase já banal, por muito repetida mas °que ainda é verdadeira, e digo ainda, porque há tratadistas de Direito Público que já hoje a não aceitam, de que os Do-.putados e Senadores são os legítimos representantes da soberania Nacional.

Ora, se as duas Câmaras Legislativas são as legitimas representantes da soberania nacional, a sua capacidade eleitoral devia ser tal que elas pudessem repre-.sentar a maioria do país; mas, infeliz-.mente, essa capacidade eleitoral é extremamente reduzida.

Portanto, nós, incontestavelmente, re-.presentamos uma minoria do país.

Se nós, representantes da soberania nacional, que é traduzida por uma reduzida capacidade eleitoral, formos adoptar o quorum —porque se não trata de outra cousa— para as nossas deliberações, do uma terça parte do número legal de que se compõe cada Câmara, compreende-se bem quanto essa minoria se acentua ainda mais, e quanto isso representa do desprestígio para o Parlamento e para o regime.

O Sr. Pereira Osório:—Só não aumenta esse número quem não quiser cumprir com os seus deveres.

O Orador: — Se realmente esta proposta é uma consequência das circunstâncias do ocasião e da falta de compreensão quo só nota em tantos, do 'que sejam os seus deveres cívicos, isso seria motivo para só tomarem providências.doutra natureza.