O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

Diário das Sessões do Senado

eu mandei para a Mesa uma moção substituindo o artigo 1.° e dizendo que todos quantos sabiam ler e escrever e pagassem qualquer contribuição tinham direito, sem distinção de sexos} a serem eleitores e elegíveis.

A discussão, porém, não tinha de ir longe, porque, quando ia responder ao primeiro orador que combateu a minha moção, o Sr. Presidente, que não sei se seria V. Ex.a, pediu me para só responder depois de esgotada a inscrição dos que falassem contra a moção, e, no dia imediato, o Sr. Afonso Costa veio declarar que punha a sua pasta sobre o artigo 1.° e o Sr. Carvalho Araújo, falecido heroicamente, requereu para ser julgada a matéria suficientemente discutida com prejuízo dos oradores inscritos. Nestas circunstâncias fui-me embora.

As secçõea acho-as desnecessárias porque temos as comissões.

Quanto à redução do quorum, acho isso muito perigoso.

£ Se o Poder Legislativo, que é o poder supremo do país, se contenta para realizar as suas sessões com um terço apenas, dos membros- de cada Câmara, o que farão amanhã as juntas de paróquia, as camarás municipais e as juntas gerais de distrito? Certamente acharão o princípio aplicável às suas corporações.

Quando se discutir a especialidade, terei, talvez, de mandar para a Mesa propostas de eliminação.

O Sr. Pereira Osório:—Kequeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que se suspenda a discussão deste projecto de lei, visto tratar-se de um assunto importante, até chegar o respectivo relator, o Sr. Catanho de Meneses.

É. aprovado este requerimento.

O Sr. Pereira Osório: — Envio para a Mosa um parecer sobre a projecto de loi n.° 495.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 638.

Proposta de lei n.° 638

Artigo 1.° Serão abrangidos pelas disposições do decreto n.° 5:553, de 10 do Maio -de 1919, os funcionários civis dos diferentes quadros e serviços do Estado

que tenham qualquer tempo de classe à data de abertura do concurso e reunam as demais condições do aludido decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Novembro de 1920.— Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.—Tem o projecto de lei n.° 638 por fiiri preencher uma lacuna do decreto n.° 5:553 que deixou de beneficiar alguns funcionários do Estado pela única e simples razão de, à data em que foram mobilizados, não terem ainda completado o tempo para concorrer às vagas das classes imodiatas.

Como os beneficiados por aquolo decreto prestaram, os que do mesmo são excluídos, serviços à Pátria e à República; como eles foram também prejudicados na sua carreira, os primeiros ficando na impossibilidade do ir aos concursos quo lhes deviam dar acesso às classes superiores, os segundos ficando impedidos de exercer os seus cargos para ven pó que lhes faltava pára poderem ser admitidos a Csses mesmos concursos.

No fundo o prejuízo é o mesmo para uns e outros, bem como idêntica a causa quo motivou esse prejuízo, pois que todos foram obrigados a entrar nas fileiras do exército português para prestar o seu imposto de sangue à Nação.

Injustas e até iníqua:? são, pois, as excepções a que a execução do citado decreto dá Lugar a nestas circunstâncias é a vossa comissão de administração pública de parecer que o projecto em reíerên-cia merece a aprovação do Senado.

Sala das Sessões, 21 de Janeiro de 1921.-— Jacinto Nunes — Vasco Marques— António Gomes da Sousa Varela — José Joaquim Pereira Osório, relator.