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Sessão de 3 de Marra de 1921

Acaba se assim com as contínuas oscilações desse quorum, cuja determinação se não pode dizer que, na maioria dos casos, fosse baseada em razões plausíveis, como se vê do relatório que acompanha o projecto.

Ficam daquele modo cortadas todas as dúvidas que frequentemente se levantavam, e se o novo sistema tem alguns defeitos são estes sobejamente compensados pela regra insofismável daquela determinação.

Outros preceitos contêm a proposta, relativos à matéria inserta nos §§ 5.° o 6.°, mas são efectivamente tam claros o óbvios, que, como se diz' no parecer, só torna desnecessária qualquer outra modificação que não seja a que imediatamente se impõe pela sua doutrina.

Pelos motivos que sucintamente ficam expostos, parece à vossa comissão do revisão constitucional - que aproveis a proposta n.° 006, submetida à vossa elevada apreciação.— José Joaquim Pereira Osório —Augusto Monteiro — Augusto de Vasconcelos — J. Dias de Andrade — João Catanho de Meneses, relator.

Parecer n.° 535

Senhores Deputados. — Reconhece a vossa comissão de revisão constitucional que o projecto do Sr. Deputado Baltasar Teixeira ó determinado por evidentes razões do facto. Na verdade a forma como funciona o Parlamento manifesta defeitos, cuja existência prejudica a função, quer no rendimento do seu trabalho^, quer mesmo na sua eficiência social. É escusado descrever e criticar esses defeitos, tanto eles são do conhecimento e da desaprovação do todos nós. Trata-se do aproveitar a experiência para remediar, alterando o melhorando o funcionamento da instituição basilar da República. Este pensamento, queremos crê-lo, encontra não só fácil, mas entusiástica acolhida, dentro da consciência de cada parlamentar.'

A primeira alteração proposta" visa a permitir o funcionamento das Câmaras em sessõos plenas e em sessões de secções. Nas primeiras será versada apenas a generalidade dos projectos ou propostas de lei, reservando-se às segundas

quanto disser respeito à sua especialidade. Estabelece-se ainda que as secções poderão ouvir os representantes das classes o as associações, convidadas a produzir perante elas os seus pontos de vista acerca da matéria que as ocupe.

Estamos em presença duma nova maneira do divisão do trabalho parlamentar. Na verdade, a especialidade das propostas e projectos do lei ó assunto de carácter meramente técnico, exigindo a sua confecção, por isso, regras próprias e adequadas. Afigura-se-nos que uma secção constituída por Deputados, com vspe-cializaçãn nas matérias que devem ser--Ihes sujeitas, encontrará rápida o profí-cuamente as fórmulas e preceitos técnicos melhor adequados à sua mais conveniente realização. As razões que fundamentam a nossa opinião discernem-se com facilidade. Trata-se duma asseinblea mais reduzida em número, aumentada ao máximo possível do capacidade e informação e com nm campo accionai a elas limitado. Realizam-so, por consequência, as condições óptimas de rapidez o proficui-dade.

Não implica este método, como poderá à primeira vista supor-se, uma diminuição do poder de cada Deputado. Assim não será, porque a deliberação e apreciação da generalidade só se farão em sessões plenas, isto é, a adopção dos princípios da doutrina continuará o nem doutra maneira seria razoável, sendo obra comum de todos os representantes da nação. E ainda o estudo da própria especialidade será acessível a todos, porque a cada Deputado fica assegurado o direito de colaborar nos trabalhos de qualquer secção, sempre que o deseje. Do maneira que não existe nem diminuição nem restrição do referido poder ' ,