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Diário âas Sessões ao Senado

dos Deputados,'modifica sensivelmente o artigo 13.° da Constituição pelo que respeita ao modo de funcionar das duas casas do Parlamento.

Continuam estas, como até agora, a exercer separadamente as suas funções, salvo nos casos expressamente dsclara-dos; mas pelo que respeita à fornia de deliberar funcionam em duas espécies de sessões: sessões de secções e sessões plenárias.

E no que respeita à criação e funcionamento das primeiras que cousiste principalmente a inovação: as suas sessões não são públisas e a elas podem ser chamados a expor os seus alvitres representantes das classes organizadas o associações interessadas nos assuntos que nelas se tratam, podendo ainda ser consultadas as entidades que se entender necessárias.

Conforme o seu intuito, claramente revelado no relatório e parecer, nestas sessões podem comparecer e colaborar os-membros das respectivas Câmaras.

E isto, que decerto será especialmente regulado, que se deduz claramente da passagem do relatório, onde se lê:

«Para tal é preciso que as duas Câmaras funcionem não só em sessões plenas para última análise do problema a solucionar, mas também em sessões de secções, em que o mesmo seja discutido pelos Deputados ou Senadores mais versados na matéria, a que possam comparecer os restantes membros do Parlamento».

Igualmente, no parecer elaborado pelo Deputado Sr. João Camoosas se traduz o mesmo pensamento, explicando-se:

«E .ainda o estudo da própria especialidade será acessível a todos, porque a cada Deputado fica assegurado o direito çle colaborar nos trabalhos de qualquer secção sempre que assim o deseje».

-•-. São, porém, as secções que deliberam, porque as funções das entidades que a elas possam comparecer — os Senadores 6 Deputados por direito próprio e as restantes entidades por convite'(§ 2.°) — apenas colaboram pelos alvitres, razões e esclarecimentos que apresentem.

Todavia — e é preciso acentuar este ponto — as deliberações das secções não são definitivas, pois que nas sessões ple-

nárias, além dos debates políticos, cnda uma das Câmaras delibera sobre as propostas, moções, resoluções, projectos e propostas de lei sobre que tiverem de se pronunciar (§ 3".°).

Estas deliberações, emanando da vontade nacional expressa directamente pelos seus representantes, são as definitivas, como dizia o § 3.° do projecto nas palavras «cada uma das Câmaras delibera definitivamente», tendo-se na proposta eliminado., por desnecessário, este último termo.

Compreendido assim, nesta parte, o mecanismo da proposta, é fácil avaliar-lhe o alcance e os benefícios que dela resultam quando a sua execução traduza fielmente os excelentes intuitos que a ditaram.

A proficúidade dos trabalhos das secções será na verdade o duplamente garantida pelos conhecimentos especiais dos parlamentares que as compõem e pelas informações de carácter técnico e prático que lhe serão fornecidas pelas entidades1 chamadas e consultadas., que exporão os seus pareceres de harmonia com o que .1 s ciência aconselhe e a experiência justifique.

Obter-se há assim uma admirável conjunção do forças que, pá trio ticam ente dirigidas, hão-de ministrar ao Parlamento as luzes e a inspiração necessárias para a resolução dos diferentes assuntos que lhe forem submetidos, e principalmente' dos problemas gravíssimos que nesta hora crítica, e excepcional dolorosamente impendem sobre o país.

As secções parlamentares, constituídas' e esclarecidas pela maneira indicada,-elucidarão as Câmaras sobre os diversos objectos submetidos à sua superior deliberação, e estas, instruídas pelo conjunto è valor dos elementos fornecidos, em vez de se consumirem em debates estéreis, farão mais e melhor em menos tempo, numa obra dignificadorr, e compreensiva da sua altíásima missão.