O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário das Sessões ao Senado

Mas isso, Sr. Presidente, ó escusado porque é o que já está na Constituição, o, portanto, nestas condições, eu, pelas razões expostas, liinito-me a declarar que voto inteiramente a proposta do Sr. Ja-ciuto Nunos.

O Sr. Jacinto Nunes: — Sr. Presidente: pedi a palavra, primeiro para agradecer ao ilustre relator Sr. Catanho de Meneses as palavras amáveis, posto que imerecidas, que me dirigiu.

Uma das razões invocadas por S. Ex.a é ds que ó necessário fixar a limitação "do quorum.

Ú quorum está bem claramente designado na Constituição, e de modo que não admite duas interpretações.

Em todos os países que se regem pelos princípios constitucionais, com excepção da Inglaterra, a maioria dos seus membros é.o quorum.

Eu já dei as razões porque na Inglaterra n&o está introduzido este princípio: é que na Inglaterra ainda não existe uma lei fundamental do Estado.

Disse, e muito bem, o ilustre Senador Sr. Pais Gomes que o Poder Legislativo não representa mais do que a décima parte do pais.

Pela Constituição as mulheres podem ser tudo: professoras, médicas, advogadas, rainhas e ato imperatrizes, e não podem ser eleitoras l

Há nada mais ilógico?

Pois bem: se o Poder Legislativo não representa mais do que a décima parte do país e vamos reduzir o quorum à terça parte, isto dará ao país uma péssima impressão.

Eis a razão, Sr. Presidente, porque eu mandei para a Mesa a minha proposta de eliminação. O Senado nobilita-se se mantiver o que está no artigo 13.° da Constituição, que dispõe que as Câmaras só podem deliberar com a maioria absoluta dos seus membros.

E o que preceitua a Constituição^

Tenho dito.

O Sr. Herculano Galhardo: — Mando para a Mesa o parecer da comissão de finanças relativo ao projecto n.° 641, que tratada Junta Autónoma do porto e barra da. Figueira da Foz.

O Sr. Catanho de Meneses: — Ouvi com toda a atenção as considerações do Sr. Jacinto Nunes, mas devo dizer que não posso concordar com S. Ex.a

Disse S. Ex.a que a interpretação da Constituição, na parto que diz respeito aos votos necessários para deliberação das Câmaras, é de tal maneira clara e explícita que não há necessidade de modificar a mesma Constituição, que preceitua que as Câmaras deliberem achando-se presente, em cada uma das Câmaras, a maioria absoluta dos seus membros.

A. vista desta disposição, que parece terminante o clara, concluía S. Ex.a que não havia necessidade, absolutamente nenhuma, de modificar o que já estava determinado na Constituição.

Mas V. Ex.a, Sr. Presidente, sabe, e sabe-o a Câmara, que logo depois de promulgada a Constituição começou a haver dúvidas sobro a interpretação a dar a estas palavras; «maioria absoluta dos seus membros ».

<_ que='que' de='de' motivo='motivo' estavam='estavam' seus='seus' contando='contando' membros='membros' dos='dos' câmaras='câmaras' compunham='compunham' lei='lei' segundo='segundo' por='por' se='se' outro='outro' assento='assento' maioria='maioria' não='não' impedidos='impedidos' tem='tem' ocasião='ocasião' nas='nas' a='a' e='e' ou='ou' aqueles='aqueles' senadores='senadores' p='p' as='as' absoluta='absoluta' na='na' deputados='deputados' licença='licença' seria='seria' doença='doença'>

Para resolver esta dúvida o Congresso deliberou, em 29 de Maio de 1913, que «a maioria absoluta dos seus membros» era não contando com aqueles que se achavam impossibilitados por doença, licença ou outro- motivo. E como esta circunstância — licença, doença ou outro motivo— se estava a dar constantemente, daí a grande dificuldade do determinar o quorum no momento preciso.

De maneira que vêem V. Ex.a, Sr. Presidente, f. Câmara-e o Sr. Jacinto N unes, que não é fácil determinar o quorum. E determinando-se o quorum segundo a lei de 1913, dá-se o seguinte resultado:— é que as Câmaras podem funcionar com menos dum terço dos seus membros, desde que do número dos seus membros se de-duzam os que estão ausentes por licença, doença ou outro motivo.