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Diário das Sessões do Senado

gos o capítulos das propostas orçamentais para o referido ano económico, uma voz que não seja excedida a importância global relativa a cada Ministério.

Art. 3.° É o Governo autorizado a abonar, nos ineses de Abril a Junho de 1921, as subvenções e as ajudas de custo do vida estabelecidas aos funcionários civis o militares, os subsídios e compensações para melhoria de alimentação e para fardamento às forças militares de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e--o reforço para despesas com propostos e rnds empregados das tesourarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a que se refo-rem os decretos n.os 6:448, 6:475, 6:479 e 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março,, o n.os 6:524, 6:952, 7:022, 7:033 e 7:191, respectivamente,, de 10 de Abril, 21 e 29 do Setembro,' 4 de Novembro e 11 de Dezembro, de 1920 e bem assim as compensações para fardamento o gratificações à polícia de que tratem o artigo 4.° e sou § único da lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920.

Art. 4.° Os abonos a que se refere •o artigo anterior são fixados em relação aos meses de Abril a Junho de 1921, nas seguintes importâncias:

Negócios

Ministério das Finanças Ministério do Interior . . Ministério da Justiça . . Miuistério da Guerra . . Ministério da Marinha . . Ministério dos

Estrangeiros Ministério do Comércio e

Comunicações .... Ministério (tes Colónias . . Ministério da Instrução

Pública.......

Ministério do Trabalho. . Ministério da Agricultura

7.500.000/500 3:624.982042 - 360.000300 4:200.000000 1:999.997075

77.110659

4:200.000500 100.000£00

6:000.000^00

1:035.000.600

973.000^00

30:070.090076

§ único. A despesa do que só trata, será classificada na despesa extraordinária dos Ministério-s.

Art. 5.° Para fazer faço às despesas-extraordinárias resultantes da guerra,, que haja a satisfazer nos mesos de Abril a Junho de 1921, de conformidade com o» artigo 1.,° da lei n.° 856, do 21 de Agostó de 1919, fica o- Governo autorizado a despender até a quantia do 999.000$, correspondente aos duodécimo, respeitantes àqueles meses, da respectiva verba inscrita na pró pó s tf. orçamental para o Ministério das Finanças para o referido ano económico, de 1920-1921.

Art. 6.° Contin.ua o Governo autorizado-a alterar, segundo as conveniências urgentes do serviço e por meio de decreto publicado no Diário do GovCrno, e por todos os Ministros assinado, as verbas orçamentais das propostas dos diferentes-Ministérios, para o corrente ano económico, sem, contudo, exceder a soma das-importâncias fixadas para cada um dos-Ministérios na presente lei o nas leis-n.03 997, 1:004, 1:060, 1:078, 1:097 e-1:121, respectivamente,, do 30 do Junho,. 31 de Julho, 30 de Outubro, l e 29 de-Dezembro de 1920 o 27 de Fevereiro de 1921.

§ ÚUÍCD. As propostas orçamentais do-ano económico de 1920-1921 con sideram --se reforçada/s com as importâncias correspondentes a 50 por cento das quantias a despender no segundo semestre do referido ano económico, constantes dos mapas anexos aos decretos publicados de harmonia com o artigo 5.° da lei n.° 1:078, de l de Dezembro, de 1920.

Art. 7.° As despesas e as receitas dos serviços autónomos para o ano económico de 1920-1921 são fixadas nas quantias constantes do mapa anexo»a esta lei e que-dela faz parte integrante.