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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Velez Caroço: — Roqueiro que seja dispensada a impressão dos pareceres das comissões de finanças e de marinha, ' sobre o projecto de lei n.° 694, ficando os mesmos pareceres na Mesa, durante 48 horas, a fim de serem consultados pelos Srs. Senadores.

O Sr. Pais Gomes (sobre o modo i]e vo-tar): — Sr. Presidente: não faço oposição nenhuma ao requerimento formulado pé]o Sr. Velez Caroço, mas a verdade ó que aos estamos num momento em que o precedente é tudo, e V. Ex.fl verá que os requerimentos, nesse sentido, corceçarão a afluir à Mesa. e os pareceres não serão impressos, por virtude de idêntica resolução do Senado, ficando na Mesa cnran-te 48 horas para serem examinados pelos Srs. Senadores, qnie não irão examiná-los, e a Câmara começará a votar de olhos íechados.

De maneira que, com esta minha opi-.nifto, quero apenas significar que isso não me parece regular, mas não faço nenhuma oposição c.0 requerimento do Sr. Velez Caroço.

Consultada a Câmara, foi aprovado o requerimento do Sr. Velez Carolo.

O Sr. Júlio Ribeiro :— Sr. Presidente : acabo de receber uni, telegramr, do distinto facultativo, Sr. Álvaro Pimenta, protestando centra o facto de não ter açúcar para os doentes, no seu hospital, quando é certo que o comissário dos abastecimentos o está fornecendo a todos os empregados darjuela cidade.

Rogo pois a V. Ex/' o favor de mandar, transmitir este meu protesto ao Sr. Ministro da Agricultura, a firn de S. Ex.a dar as providências que o caso requsre.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—A^ai entrar em discussão a proposta de lei n.° 692.

• O Sr. Constàncio de Oliveira:—Requei-ro que essa proposta de lei sejc. enviada à comissão de finanças, a fim de receber o respectivo parecer. Foi aprovado.

O Sr. Presidente :— Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 733. Leu-se.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 733

Artigo 1.° Serão licenciados, logo após a sua encorporação, e com prejuízo das escolas de recrutas e de repetição e de quaisquer outros serviços militares que lhes possam caber, em tempo de paz, no exército metropolitano ou no exército colonial', os mancebos que forem oficiais da marinha mercante nacional, e aos quais pertencer a encorporação nos anos que decorrem de 1920 -a 1925 — ambos inclusive — desde que o requeiram e provem estar embarcados em navios nacionais.

§ único. A licença concedida por este artigo considerar-se há terminada logo que os mancebos deixem de estar embarcados em navios nacionais, começando então a correr cinco dias depois, caso não façam a sua apresentação nas suas unidades, o período de ausência ilegítima punido pelo regulamento disciplinar do exército ou pelo Código de Justiça Militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação ern contrário.

Palácio do Congresso da República, 17 de Dezembro de 1920. — Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira — António Marques das Neves

Senhores. Senadores. — A vossa comis-são de guerra, tendo estudado a proposta de lei n.° 733, vinda da Câmara, dos Deputados, e tendo apreciado as considerações que levaram a comissão de guerra daquela Câmara a alterar o projecto inicial, da autoria do Sr. Deputado Luís António da Silva Tavares de Carvalho, entende que ela deve ser aprovada.

Sala das Sessões do Senado, 8 de Março do 1921. — Alberto da Silveira (vencido) — Alei Ilipólito — Artur Octávio do Jiêgo Chagas — Raimundo Meira — Jorge Frederico Velez Caroço, relator.

Parecer n»° 383