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Diário das Sessões do Senado

do Ministério da Guerra, de 29 do Abril de 1919r todos os mancebos licenciados nos termos do artigo 155.° do regulamento de reservax ao abrigo da circular S 31/570, de 5 de Maio de 1917, que sejam oficiais da marinhe, mercante portuguesa, dr,:? diversas especialidades—ponte, máquinas e telegrafia— e em. quanto se conservr.rem embarcados em navios nacionais.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1920. —O Deputado, Lins António da Silva lavares de Carvalho.

O Sr. Presidente : — Está em discussão. Foi aprovado, sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade.

O Sr. Enes Meira:—Sequeiro a dispensa da última redacção, Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Devia ontrar em discussão o projecto de lei n.: 787. mí.s não pode ser discutido por não estar :>ro-sente o Sr. Ministro do Interior e a comissão de guerra entender que o projecto ó inconstitucional.

O mesmo se dá com respeito ao projecto de lei n.° 794.

Vai ler-se para entrar em discu&são. na generalidade e na especialidade, <_ p='p' n.='n.' lei='lei' de='de' _809.='_809.' projecto='projecto'>

Iscu-se. K o seguinte:

Projecto de lei n.° 809

Senhores Senadores.—Pela legislada:) vigente não íoi conferido aos contadores chefes do quadro técnico auxiliar de fisca-li/ação de contas coloniais o direito d^ promoção ao cargo de auditor adjunto das colónias;

E sendo certo que não há razão que tal justifique, porquanto pertence aos contadores chefe>, nos termos do ar:igo 29.° do decreto n.c 7:032, de 18 de Novembro de 1920, a substituição dos auditores fiscais no exercício das suas mais importantes funções;

Considerando que os actuais contadores chefes do quadro técnico auxiliar de fiscalização de contas coloniais saíram, por escolha, de diferentes quadros dos serviços das colónias, tendo em alenção a

sua competência e serviços prestados no desempenho de funções públicas ;

Consiclorando ainda que os referidos funcionários tinham nos seus quadros garantido o acesso a cargos superiores e nomeadamente aqueles que pertenciam aos do serviço de Fazenda, os quais por força do disposto na alínea b) do artigo 41.3 do supracitado diploma, poderiam vir a ingressar no quadro dos auditores:

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de loi:

Artigo 1." Aos lugares de auditores adjuntos u que se refere o artigo 10.°, d;i lei n°.° 1:022, de 20 de Agosto de 1920, rne não forem providos por efeito do concurso aberto nos termos do anúncio publicado no Diário do Governo n.° 290, do último ano. e que de futuro venham a vagar, serão promovidos os contadores chefes do quadro técnico auxiliar de fiscalização de contas coloniais, por antiguidade com boas informações e por escolha, al-ternadamentc.

Art. 2.° Ficam revogadas as disposições legais em contrário.— José Jfiyuet Lamartw.e Prazeres da Costa.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de colónias, t€ndo examinado atentamente o projecto de lei n.° 809, da autoria do Sr. José Miguel Larnartine Prazeres da Costa, é de opinião de que merece ser aprovado. Os considerandos que acompanham o projecto explicam suficientemente o quanto é justo que aos lugares de auditores adjuntos das colónias concorram os contadores-chefes que são seus substitutos natos nos auditórios e que quando pertençam ao quadro de Fazenda, podem transitar para auditorc;, logo que, no seu quadro obtivessem a promoção a directores.

A experiência tem demonstrado que a promoção feita alternada mento por antiguidade (com boas informações) o por escolha, é de eleitos práticos e seguros.

Sala das sessões da comissão de colónias, do Senado, 20 de Abril de 1921.— Celestino de Almeida — Amaro de Azevedo Gome& — Jorge Frederico Velez Caroço — Prazeres da Costa — Henrique Maria Travassos Valdez, relator.