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Sessão de 29 de Abril de 1921

atendendo aos graves prejuízos que advém para o reabastecimento da metrópole do afastaimento desses oficiais dos navios de cuja guarnição fazem parte.

A vossa comissão de guerra reconhece a necessidade de manter esses oficiais a bordo dos seus navios emquanto o pais atravessar a crise de abastecimentos que resultou das várias consequências da grande guerra, mas é de parecer que a dispensa da escola de recrutas concedida a estes oficiais seja dada-somente durante o tempo que aquela crise durar, e convenientemente salvaguardada, e por isso tem a honra de submeter à vossa apreciação, em substituição do apresentado pelo Deputado Tavares de Carvalho, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serão licenciados, logo após a sua encorporação, e com prejuízo das escolas de recrutas e de repetição, e de quaisquer outros serviços militares que lhes possam caber em tempo de paz, no exército metropolitano ou no exército colonial, os mancebos que forem oficiais da marinha mercante nacional e aos quais pertencer a encorporação nos anos que decorrem de 1920 a 1925 — ambos inclusive— desde que o requeiram e provem estar embarcados em navios nacionais.

§ 1.° A licença concedida por este artigo considerar-se há terminada logo que os mancebos deixem de estar embarcados em navios nacionais, começando então a correr cinco dias depois, caso não façam a sua apresentação nas suas unidades, o período de ausência ilegítima punido pelo Regulamento Disciplinar do Exército ou pelo Código de Justiça Militar.

§ 2.° Como oficiais de marinha mercante portuguesa são considerados os de qualquer das especialidades: pontes, máquinas e telegrafia sem fios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de guerra da Câmara dos Deputados, 23 de Fevereiro de 1920.—João E. Águas — Tomás de Sot(sa Rosa—Malheiro Reimào—Júlio Cruz—José Rodrigues Braga— João Pereira Bastos, presidente e relator.

Projecto de lei n.° 322-G

Senhores Deputados. — Considerando que a circular n.° 57, de 29 de Abril último, do Ministério da Guerra, ordena que

se apresentem nas respectivas unidades, na primeira época de encorporação do ano de 1920, todos os mancebos licenciados nos termos do artigo 155.° do regulamento de reservax ao abrigo da circular R 31/575, de 5 de Maio de 1917;

Considerando que esta circular abrange não só o pessoal menor como muitos dos oficiais 'da marinha mercante portuguesa;

Considerando que a maior parte destes oficiais se encontram actualmente em serviço na Companhia Nacional de Navegação, Transportes Marítimos do Estado e outras empresas de navegação;

Considerando que o cumprimento' do preceituado naquela citada circular n.° 57 acarretará a paralização da navegação de bastantes navios da mesma marinha mercante por falta do oficiais que os tripulem;

Atendendo que tal facto grandes e irremediáveis dificuldades trará ao abastecimento da metrópole, bom difícil nas actuais circunstâncias, e à economia das nossas colónias, onde os géneros tam necessários no continente se deterioram o perdem, por falta de transportes;

Atendendo que os indivíduos abrangidos pela mencionada circular todos, durante o período de guerra, arcaram com os inúmeros e iminentes perigos a que a navegação mundial esteve sujeita;

Atendendo mais a que muito de apreciar é o constante trabalho e o contínuo perigo que sempre acompanhou os mesmos indivíduos transportando, quer milhares de soldados, quer milhões de toneladas de material de guerra e víveres, contribuindo assim bastante, duma forma clara' e iniludível para a gloriosa vitória dos aliados;

Atendendo ainda, que, aos que tam grandes sacrifícios sofreram, a Pátria deve ser sempre reconhecida, não contribuindo agora após a vitória para que eles sofram danos materiais e morais extraordinários;

Atendendo, finalmente, a que os referidos mancebos não deixarão, pelo presente projecto de lei, de prestar à Pátria o dever que esta lhes exige do cumprimento do serviço militar, tenho a honra de submeter à vossa aprovação o seguinte projecto de lei: