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Sessão de õ de Maio

\ Projecto de lei

. Artigo 1.° E reconhecida como de utilidade pública e de necessidade urgente a expropriação da nascente denominada a do,Gorgolão situada na tapada do Gor-golão, limite de Louriçal do Campo, para abastecimento do mesmo povo de Louriçal do Campo, do concelho de Castelo Branco.

Art. 2.° Fica a Câmara Municipal do concelho de Castelo Branco autorizada a proceder à expropriação referida no artigo anterior e nos termos regulamentares.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, em 5 de Maio de-1921. — O Senador por Castelo Branco, José Ramos Preto.

Dispensadas as formalidades regimentais, foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento, sendo o projecto aprovado na generalidade e na especialidade, sem discussão, e dispensada a última redacção. sob requerimento do Sr. Ramos Preto.

O Sr. Presidente: — Não está presente o Sr. Ministro da Justiça, não podendo, portanto, continuar a discussão do projecto referente a interpretar a lei da amnistia.

Vou pôr em discussão o parecer da comissão de guerra atinente ao projecto n.° 787, devendo informar o Senado de que esse parecer é desfavorável ao referido projecto.

O Sr. Pereira Osório : — Não me parece que seja necessária a presença do Sr. Ministro da Justiça para o projecto que interpreta a lei da amnistia seguir os seus trâmites.

A discussão está .feita, podendo, portanto, liquidar-se o assunto.

Q Sr. Presidente: — O Sr. Ministro da Justiça ficou com a palavra reservada e há. ainda três oradores inscritos.

Vai ler-se o parecer da comissão de guerra referente ao projecto n.° 787.

É lido na Mesa o parecer.

Projecto de lei n.° 787

Senhores Senadores.— O acesso ao mais alto cargo da hierarquia militar não deve ser determinado apenas pelo critério da antiguidade dos oficiais, porque por este

não pode aquilatar-se o complexo conjunto de requisitos de vigor físico e intelectual, de carácter, de instrução geral e de saber profissional a que têm de satisfazer os chefes superiores do exército; a selecção dCstes deve sor regulada por 'condições e provas escrupulosamente fixadas, em que se manifesta a sua real superioridade para o bom desempenho da alta missão que lhes ó confiada.

Nesta justa orientação, a lei orgânica do exército de 25 de Maio de 1911 fixou como condições indispensáveis, entre outras, para o acesso dos coronéis ao posto de general, além dos quatro anos de serviço naquele posto, a sua habilitação com o curso de qualquer das armas da Escola de Guerra e o parecer favorável, sobre a sua promoção, do Conselho Superior de Promoções, e introduziu na nossa legislação militar o salutar princípio da promoção por escolha, reservando um quarto do quadro dos generais para ser preenchido por este sistema de promoção.

As disposições desta lei foram ampliadas no regulamento para as provas especiais para o posto do general, aprovado por decreto de 11 de Outubro de 1913, o qual fixou as provas a que deveriam ser submetidos os coronéis nas condições indicadas na lei orgânica, que pretendessem ascender ao generalato.

Em virtude de circunstâncias extraordinárias, derivadas do estado de guerra, foi reduzido, por decreto, o tempo de permanência no posto de coronel, exigido para a promoção ao generalato pela lei orgânica e por aquele regulamento. Esta alteração não deve ser mantida, não só porque dela resultou -uma extraordinária aceleração na promoção aos postos superiores do exército, incompatível com as precárias circunstâncias do Tesouro, mas também porque o tempo de permanência exigido pela lei orgânica não pode considerar-se excessivo para um eficaz e proveitoso tirocínio nas diversas comissões de serviço, inerente ao posto de coronel, que o habilitem para o desempenho das altas funções do posto imediato.