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Sessão de õ de Maio de 1921

§ 1.° A nomeação a que se refere este artigo recairá:

a) Nos^coronéis que, pelo seu lugar na escala de acesso, tenham probabilidades de obter promoção, por antiguidade, 3, dentro de um ano, não devendo porém haver em cada arma coronéis tirocinados em número superior ao dos generais dela provenientes;

b) Nos coronéis que, achando-se compreendidos no terço superior da escala geral de antiguidades de todos os oficiais deste posto, tenham declarado desejar ser submetidos às provas.

§ 2.° Para os coronéis do quadro de artilharia a pé, o ano de comando de tropas a que se refere a alínea d) poderá ser substituído por-um ano de comando efectivo dum dos sectores de defesa do campo entrincheirado de Lisboa, contanto que em qualquer dos postos de major ou tenente-coronel tenham exercido, pelo menos durante um ano, o comando efectivo duma das unidades de artilharia de costa ou de guarnição.

§ 3.° (transitório). Os actuais coronéis das diversas armas e do serviço do estado maior não deixarão de ser. chamados a prestar as provas especiais de aptidão para a promoção ao generalato se, por circunstâncias excepcionais de serviço, não houverem podido satisfazer a condição expressa na alínea ô) do presente artigo.

Art. 3.° Os coronéis que, devendo ser submetidos às provas especiais para o generalato, desistam de prestá-las na época que lhes for designada, continuarão no serviço activo, passando a ocupar na escala de antiguidades o lugar imediatamente inferior ao dos coronéis da sua arma que tiverem prestado aquelas provas com resultado favorável.

§ único. Os coronéis que tenham desistido de prestar as provas'especiais para o generalato na época que lhes for designada poderão prestá-las se o requererem decorrido um ano. No caso de obterem resultado favorável irão ocupar na escala de acesso o lugar que primitivamente lhes competia por .antiguidade.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

. Saladas Sessões, 10 de Março de 1921.— Francisco Manuel Dias Pereira.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 787 da iniciativa do Sr. Francisco Manuel Dias Pereira.

A vossa comissão, tendo em atenção o disposto no artigo 23.° da Constituição da Kepública, entende que é à Câmara dos Deputados que deve ser presente este projecto de lei.

Sala das sessões da comissão de guerra do Senado, em Março de 1921.—Jorge Frederico -Velez Caroço = Alberto da Silveira — Abel Hipôlito — Raimundo Mei-ra — Artur Octávio do Rego Chagas.

O Sr. Dias Pereira:—Eu não posso, Sr. Presidente, conformar-me com o parecer da comissão de guerra, porque entendo que este projecto não trata da organização de serviços militares, como diz a mesma comissão, porquanto não se fixam quadros e apenas se trata do modo de fazer concursos e dos anos em que um oficial tem de estar no posto de coronel. E, além disso e muito principalmente, porque o Senado teve um critério diferente para a aprovação dum projecto de lei aumentando o quadro dos guarda-mari-nhas maquinistas. Neste caso tratava-se, sim, dum aumento de quadro, duma mudança de dez para vinte maquinistas de marinha. Isto, sim, que era pior.

O Sr. Jacinto Nunes disse que a iniciativa .desse projecto pertencia à Câmara dos,Deputados. Ora o projecto que eu apresentei não trata de qualquer organização militar. Uma alteração de quadro, de dez para vinte maquinistas, é que não podia ser aqui discutida. O meu projecto em nada altera o quadro dos oficiais do exército.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Enes Meira: — Sr. Presidente: simplesmente para dizer que o projecto de lei apresentado altera a organização do exército, visto esta determinar que os coronéis reprovados no exame para general são mandados passar à reserva.

Em todo o caso a Câmara resolverá como entender.