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Sessão' de 'õ >de -M'cdo de 1921

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viduos não tinham esse direito, porque o artigo 7.° não se referia a recondução em cargos, mas a recondução, em funções, e que esta expressão correspondia, portanto, à reintegração em funções.

•Estas opiniões foram reforçadas por argumentos aduzidos por outros Srs. Senadores ; mas o que ficou bem claramente definido ó que a dúvida do Governo procedia, pois que aqueles que, há dias, tinham votado o artigo 7.° çla lei da amnistia, estavam hesitantes na forma da sua execução.

Acertado me pareceu, portanto, o caminho encetado pelo Governo, desejando que a própria Câmara que tinha tido a iniciativa e que, por si, tinha criado a lei n.° 1:144, a esclarecesse de forma a que fosse cumprida com todo o rigor, dentro do seu espírito.

A isto respondeu, em nome da comissão de legislação, o Sr. Catanho de Meneses, defendendo o parecer, que eu não censurei,, como S. Ex.a disse, mas que eu apreciei com todo o respeito que devo aos dignos presidente e vogais da referida comissão.

. Diz a comissão de legislação civil que»a proposta de lei não é interpretativa e que á lei está bem clara, podendo os tribunais resolver em face dela sem que dúvidas haja. •

Se.'as.sim é, não há nada mais a fazer, pois não há necessidade de criar uma lei nova que não atinge o fim a que se destinou.

A lei da amnistia obriga a todos os cidadãos portugueses, tem efeitos imediatos que não podem derrogar-se por leis anteriores, tanto mais tratando-se de uma lei criminal no sentido restritivo da liberdade dos réus. Foi^por isso que eu disse que o Governo entendia que a proposta da comissão de legislação civil não era de atender, pois não teria sanção possível. •

O Governo pregunta: •: ^Deseja o Parlamento que, por efeito da lei da amnistia, se reintegrem todos os funcionários a quem ela aproveita?

Todos ficamos sabendo que a lei é assim interpretada. ••

•• . Então aprove a proposta do> Governo.

O Parlamento pode ainda adoptar outro procedimento, pode modificar a proposta; do Governo no sentido que lhe parecer, mais conveniente. l , . .

Qualquer que seja a atitude dó Parlamento, para o Governo é indiferente, pois ' que, desde a primeira hora, declarou que considerava uma, quentão aberta. tudo: o que se referia à amnistia. > , . ,

A proposta da comissão de legislação, cria uma matéria inaplicável. . .. ".

Disse ontem o Sr. Catanho de Meneses que à forma como esta proposta de lei-es-, táva redigida criava matéria nova. e uma situação nova, e que o Governo não queria receber o encargo de reintegrar os fun.-cionários, estabelecendo-se, aliás, unia fórmula em que todas as cautelas eram tomadas, visto 'que se exigia que se fizesse" a reintegração por decreto fundamentado publicado no Diário dó Governo^ e" que assim se fazia a reintegração como 'se quisesse. ' .''''"' \f\[

Ora ó preciso' que se diga que o Governo não tem sobre esse assunto o mehof propósito. Os homens que actualmente ocupam as cadeiras do poder, que íne conote,' nunca reintegraram ninguém'nestas con-' dições, nem nenhum dos membros 'deste Governo, nesta ou noutra situação ministerial, cometeram qualquer cousã\ parecida com isso'. ' ' • !'• "<_:_ p='p' _-='_-'>

Mas eu já disse ontem; e'repito'agora: não poderia o Governo reintegrar, mas pó* deria, em face da legislação/ nomear, porque não havia nada na lei da amnistia' que, expressam ente j proibisse que se -fizessem novas nomeações. 'Disse isto- ape-nas no campo doutrinário', 'e .parece-me que o Sr. Catanho de Meneses não 'contrariou esta minha afirmação.' '- . :. '.