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Sessão de 5 deMaio^de

ambos eles casos de ordem de segurança -pública.

Uin dôles prevenir-se Portugal em guora, -contra os seus inimigos, o outro provcnir-se a Eepública contra os seus inimigos políticos a que acaba de perdoar.

Qualquer dos dois casos são casos meramente policiais e que ficaram na lei perfeitamente claros, dando a Câmara certas faculdades ao Governo, dizendo-lhe ato onde iauí essas íaculdades e onde ter-1 minavam.

Quanto à interpretação do artigo 7.° ó uma cousa iuteiianiente diversa.

Noa nau precisamos de saber se é o~Go-vêrno que reintegra; nós o que queremos é saber, nos termos desta lei, quem. ó que a Câmara quis amnistiar.

Portanto não há a niuis leve paridade entro um caso e outro.

A argumentação do S. Ex.a só serviu para mostrar os seus magnitícos propósitos, e a sua intenção do acertar num assunto dó tanta gravidade. Para mais nada serve.

Na proposta da comissão de legislação civil Jê-se: «O Governo poderá reintegrar em parecer fundamentado».

A que corresponde isto? Corresponde a contrariar inteiramente o princípio da amnistia.

A amnistia é uma providência geral. A amnistia mesmo, se quisermos dar lhe aquele sentido que lhe dão todos os tratadistas do direito penal, deveremos dizer que se vota com um artigo único, não tem excepção. Então ó que é uma amnistia perfeita.

Infelizmente as circunstâncias em que se colocaram os inimigos da República, e as circunstâncias em que esta lei foi votada, não deram /ensejo a que a generosidade da República tosse tain longe, e que a amnistia fosso tam ampla.

Por amnistia preceitua-se todo e completo esquecimento.

Mas o que se não pode compreender é que, tendo sido a amnistia votada com restrições, e'restrições importantes, não relativa a cada inidvíduo, ou a cada caso, mas a cada classe de crimes ou infracções disciplinares, vá agora, por uma deliberação desta Câmara, ser alterada, para se transformar apenas num mero episódio de casuística, em que cada as-

sunto vá ser resolvido da sua forma pelo Poder Executivo, e que hoje não tem decerto melhores informações a respeito dos amnistiados do que tinha há dois anos quando eles foram condenados e onde, portanto, o Poder "Executivo não representará mais cousa alguma do que verificar se essa pessoa está ou não abrangida por um decreto.

Sr. Presidente: parece-me que a discussão correu com suficiente clareza. Suponho que nada mais há a acrescentar da minha parte.

De princípio eu acatei a emenda do Sr. Raimundo Meira, por me parecer que vinha beneficiar o texto proposto. Se há qualquer emenda nesse sentido, eu acoito o artigo 1al como está ou melhor redigido, porque tenho a consciência de que dentro desta Câmara há-do haver quom redija melhor do que eu. Nada me importa que soja votada a matéria do parecer da comissão de legislação 'civil. Repito apenas que nada ganhamos com isso.

£ A que vein essa lei, se a ninguém aproveita?

Acho, ó certo, inconveniente na votação do artigo da comissão. Sc, todavia, for votado, o Governo dar-lho há completa execução, partindo do princípio de que há-dc ser aplicada em termos usáveis. .

O Governo, pois, não faz questão de proposta neste caso, nem faz questão de forma; quero uma resposta e quere saber como há de pautar o seu procedimento. O Senado resolverá como entender, e estou convencido de que confia em que o Governo não deixará de cumprir o seu dever, certo" d'e que o Parlamento procedeu na intenção do salvaguardar os interesses da República e o bom nome do Estado Português. ' -

Tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.