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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Lopes Cardoso): — É isso o que o Governo quere saber.

O Orador:—Não poupemos as respon-sabilidades para com os outros. Cada um assuma as responsabilidades que tem.

Para que não haja novas complicações seria meíhor deixar o que está.

O Sr. Jacinto Nunes: — Mando para a Mesa a seguinte moção:

O Senado, reconhecendo que o artigo 7.° da lei n.° 1:144, de 9 de Abril último, não carece de interpretação, pois que nos seus termos exprime bem o sentimento do Senado que o votou;

«Considerando que a proposta de lei n.° 820 visa alterar agravando-o o disposto no referido artigo 7.° continua na ordem do dia.»

O Orador:—: A questão tem versado sobre o significado das palavras se conduzir e reintegrar.

Ora o que diz o artigo 7.° é que não podem ser reconduzidas nas funções que anteriormente desempenhavam.

Por exemplo, um juiz da Relação do Porto foi demitido desse lugar, mas pode ser colocado na Relação de Coimbra ou de Lisboa.

Se não pudesse ser colocado noutras funções, em que aproveitaria a amnistia?

Odiosa restringenda beneficia ampliando.. — é um dogma jurídico.

Eu ontem aplaudi .o Sr. Ministro da Justiça, quando disse que não se podiam aplicar penas perpétuas.

Ora penas perpétuas não podem ser restabelecidas; e, não podendo os amnistiados ser reintegrados, aplica-se uma pena perpétua. Chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça. S. Ex.a disse ontem, e muito bem, que não podem aplicar-se hoje penas perpétuas, porque até a tal se opõem o Código Civil e a Constituição no seu artigo 59.°

Mas se não podem ser reintegrados até aqueles que cometeram simples actos de indisciplina, não se põe em prática uma pena perpétua por um crime ligeiro, que pode ser o da simples suspeita?

Eis, Sr. Presidente, a minha opinião. Deve manter-se como foi aqui recligido e

votado e>m ambas as Câmaras, o artigo 7.° da lei n.° 1:144.

E note V. Ex.a ainda, Sr. Ministro da Justiça, ó que a proposta n.° 825, da autoria de V. Ex.a, altera, agravando.

Os amnistiados o que não podem é ser reconduzidos; reintegrados, podem ser. Não podem ser colocados no lugar donde saíram, mas podem ser colocados noutro lugar com funções da mesma natureza. Ora pela proposta n.° 825, os amnistiados não podem ser reintegrados.

O orador não reviu.

Lida na Mesa a moção apresentada pelo Sr, Jacinto Nunesf foi admitida.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente: Bastava o Governo trazer aqui a proposta que se discute dizendo que a lei da amnistia precisava de ser esclarecida para se reconhecer a necessidade da apresentação da mesma proposta, pois é o Governo que tem de executar a lei e tem dúvidas sobre a sua aplicação. Basta a apresentação da proposta do Governo para que a moção de ordem do Sr. Jacinto Nunes não devesse ser tomada em consideração.

Há dúvidas? Procura-se esclarecer essas dúvidas ; mas a dúvida que existe deriva só da palavra «reconduzir», que o Governo não considera com etimologia igual à da palavra «reintegrar».

Eu estou plenamente def acordo com a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Caianho de Meneses, a qual conserva o artigo da lei da amnistia tal como está, juntando apenas à.palavra «reconduzir» a palavra «reintegrar». «Reconduzir ou reintegrar» .

Diz o Sr. Jacinto Nunes que a proposta governamental vem restringir. Não vem tal e até S. Ex.a caiu numa contradição porque há pouco esteve|a definirão significado de reconduzjrj*e reintegrar dizendo que reconduzir é colocar nas mês-, mas funções, mas não no mesmo-lugar e reintegrar é colocar no! mesmo lugar; se a proposta governamental pretende que sejam reintegrados, não restringe.

Como fica na lei a palavra 'reconduzir, •ficam prevenidas as duas hipóteses.