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Sessão de Õ de Maio de 1921

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zavam da amnistia, ninguém se podia apresentar só pelo facto de ser abrangido pela amnistia a pedir a reintegração e quanto aos outros tenho obrigação de reintegrar.

De maneira como está redigida a proposta, vindo da outra Câmara, havia a atender a duas classe de amnistiados: , uns, que tinham sido condenados por processos disciplinares e outros que já tinham • sido condenados nuns e noutros processos. Para uns, a reintegração resultava imediatamente da amnistia, para outros resultava, não de amnistia, mas de vontade exclusiva do Governo. Em suma, tanto para uns como para outros o Governo ficava com a faculdade inteira de poder reintegrar, com a diferença de que com respeito aos que tivessem sido condenados por sentença só o poderia fazer até certos limites, j&ste era o projecto da comissão.

Por consequência, o Governo ficava mais à vontade com o projecto da comissão de legislação do Senado do que com a lei n.° 1:144.

Eu não desejo, Sr. Presidente, íevan-,tar dificuldades ao Governo, mas o que eu não posso é aceitar a proposta tal qual veio ao Senado, nem a tam pouco a apresentada pelo Sr. Meira.

E, por consequência, terminando as minhas observações, eu tenho a honra de mandar para a Mesa, caso não vingue a substituição feita pela comissão, a seguinte substituição ao artigo 7.°:

«Proponho que o artigo 7.° da proposta seja substituído por este:

Os amnistiados civis ou militares não poderão ser reconduzidos ou reintegrados em quaisquer funções públicas que exerceram anteriormente, nem eximir-se aos efeitos da lei' n.° 768 que continuará inteiramente em vigor».

Isto assim é claro e eu vou dizer porquê: porque já não deixa o argumento que da amnistia não resultava a reintegração realizada à vontade do Governo.

Com a minha substituição fica-se sabendo, duma maneira clara e positiva, que aos amnistiados não pode de maneira alguma ser concedida a reintegração e que a palavra «reconduzidos» é sinónimo de reintegração.

O orador não reviu. r/

Lida na Mesa a proposta do Sr. Cata-nho de Meneses, foi, admitida.

O Sr. Dias de Andrade:—Sr. Presidente: vai já longa a discussão da proposta de lei n.° 825.

Tenho assistido com o maior interesse a essa discussão, em que tem tomado parte as vozes mais autorizadas desta Câmara e ao mesmo tempo o ilustre jurisconsulto que è o Sr. Ministro da Justiça. Isso, porém, não me dispensa de directamente justificar em singelas considerações o meu voto.

Concordando num ou noutro ponto com as considerações feitas pelos ilustres oradores, eu não posso concordar com as conclusões a que a maior parte deles chegou. E vejamos porquê.

Segundo etimologia da própria palavra, amnistia vem da palavra grega amnéxis, que significa esquecimento, o que importa perpétuo silêncio sobre o facto. Não é um perdão ao criminoso, é o esquecimento do facto. Quere dizer que os amnistiados, por efeito da própria lei, ficam no statu quo ante, ficam exactamente como na véspera 'de cometerem o delito.

Estas são as conclusões lógicas e naturais a tirar. Portanto, todos os amnistiados ficaram, pela força da lei, colocados em lugares que exerciam.

^Mas há, por ventura, na lei n.° 1:144 alguma restrição aos efeitos naturais e lógicos resultantes da amnistia? Há. É o artigo 6.°

Eu entendo que a interpretação verdadeira- do artigo é aquela que o Senado votou, é a interpretação restrita.