O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário da» Sessões ao Senado

Consultada a Câmara, foi aprovado o requerimento.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Visto já estar presente o Sr. Ministro da Justiça, continua em discussão a proposta de lei n.° 825.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

' (Lopes Cardoso):— Sr. Presidente: fiquei com a palavra reservada na sessão de ontem, mas poucas palavras terei de acrescentar àquilo que já disse sobre a proposta de lei~n.° 825.

Se bem me recordo, disse o Sr. Cata-nho de Meneses que esta proposta de lei de forma alguma podia ser considerada como uma proposta de interpretação ao artigo 7.° da lei da amnistia, visto que continha matéria nova.

Já disse ontem, e repito agora, que nlio eatava no ânimo do Governo, ao redigi--la, crear matéria nova sobre a lei da amnistia. O seu intuito, perfeitamente revelado, não só no relatório qie antecede esta proposta de lei, mas também pelas palavras que ontem tive ocasião da produzir, é o de querer dar uma interpretação clara e constitucional ao artigo 7.° da lei n.° 1:144.

Alguns interessados sôbre^ o artigo 7.° dessa lei levantaram dúvidas sobre a sua interpretação, porque, à sombra dele, re-quererani a sua reintegração com o fundamento de que, tendo sido amnistiadas todas as infracções militares, £ consequência lógica era fazer-se perfeito silêncio sobre elas, e assim também sobre as penas que os haviam afastado do serviço.

A impressão do Governo foi, e é, que ao artigo 7.° da lei n.° 1:144 não podia ser dada uma tal interpretação, e tendo eu sido encarregado, pelos meus colegas do Gabinete, de estudar ó assunto, para 6 que me avistei com os representantes dos diversos partidos na outra casa do Parlamento, essa impressão que ea já tinha radicou-se nç meu espírito, e deu-me a completa certeza de que, pelo menos, o pensamento da outra Câmara, ao votar a lei da amnistia, tinha sido de que ela não trazia como consequência forçada a reintegração daqueles qne haviam sido demitidos,' por motivo de processos discipii-uares, ou em virtude de sentenças criminais. •'•--.--

E, embora o .Governo pudesse recorrer a quaisquer meios de consulta e resolver depois o assunto como se lhe afigurasse em sua opinião, entendeu que melhor procederia, poucos dias depois da lei du amnistia ser votada, trazendo ao Parlamento a sua dúvida e pedindo-lhe que usasse da sua função constitucional de interpretar leis, produzindo uma interpretação que não deixasse dúvidas, que só poderiam servir, em qualquer caso, para diminuir aquele alto pensamento que presidiu à votação da lei da amnistia, e nesse caso poderiam prestar-se a campanhas contra a República, atacando-a até no seu gesto de completa e inteira generosidade.

A dúvida nascia do emprego da palavra reconduzir; isto é, se o artigo 7.° da lei da amnistia daya direito a que fossem reintegrados todos os funcionários, ou se não lhes dava 6sse direito, e, nesse caso, vigente toda a legislação que havia em matéria de disciplina de funcionários públicos, sem que a lei da amnistia lhe tivesse trazido qualquer cousa de novo.

Que a dúvida existia verificou-se imediatamente na Câmara dos Deputados, e verificou-se porque tendo sido apresentada esta proposta de lei, e depois de se proceder à sua leitura, ela foi votada, sem a mais completa discussão, podendo mesmo dizer-se que ela foi votada por unanimidade. E é de notar que essa votação se fez, sem o Governo fazer a mais ligeira questão da sua matéria ou çla sua forma.

Sr. Presidente: tendo corrido a apresentação desta proposta de lei na outr'a Câmara, pela forma que acabo de citar, e. trazida jjara o Senado, encontrou-se o Governo em face do relatório da comissão de legislação civil em que se afirmava que e ata lei não era uma lei interpreta-tiva, porquanto a lei n.° 1:144 era clara, e portanto não. precisava de ser interpretada. 'E o que é mais interessante é que, tendo entrado na discussão desta proposta de lei jurisconsultos de reconhecido mérito, a dúvida apareceu desde logo. Assim, o Sr. Jacinto Nunes esclareceu que, em virtude .do artigo 7.°, todas as pessoas amnistiadas tinham o direito a ser reintegradas, embora o não fossem nos seus antigos lugares.