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Diário deu Sõtiõet do Senado

§ único. O ano escolar irá ato 31 de Agosto.

Art. 2.° As crianças que freqítontem as escolas primárias oficiais e particulares serão obrigadas a 30 tempos semanais de duração de 30 a 45 minutos cada um, consoante as classes em que estiverem matriculadas.

§ único. O dia escolar será de 6 horas, incluindo os intervalos de disciplina para disciplina, nunca inferiores a 15 minutos.

Art. 3.*" A quinta-feira não é feriado. Sempre que o tempo o permita, destinar--se há este dia a excursões ou passeios de estudo em que tomarão parte os alunos das três últimas classes e todos os professores.

§ 1.° A última quinta-feira de cada mês destinar-se há sempre a exercícios de gimnástica, a recitação de trechos em prosa o verso, exercícios do jogos educativos, e acompanhados,-sempre que seja possível, de canções regionais.

§ 2.° Ainda aos mesmos exercícios serão destinadas as quintas-feiras a que se refere este artigo, quando o tempo não permita as excursões ou passeios de estudo.

Art. 4.° No número de tempos de que trata o artigo 2.° desta lei não entram os exercícios dos §§ 1.° e 2.° do artigo antecedente. O seu número será dividido por 5 dias.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 11 do Maio de 1921. — César Justino de Lima Alves—Raimundo Meira—J. M. Dias Pereira—A. Lobo Alves— Vicente Rú.-mos—Abel Ilipôlito—Joaquim Pereira OU.—Afonso de Lemos —ti Uva Barreto.

Posto à discussão foi aprovado na generalidade e na especialidade.

O Sr. Silva Barreto: — Sr. Pesídente: requeiro a dispensa da última redacção.

Posto à votação o requerimento foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 597. Vai ler-se.

Projecto de lei n.° 597

Senhores Senadores.—Considerando que dois inspectores, um dop quais exerce fun-

ções de chefe de secretaria, não podem inspeccionar as escolas móveis do continente e ilhas adjacentes;

Considerando que os inspectores das escolas fixas podem e devem fazer a inspecção das móveis que tenham dentro dos seus círculos;

Coiisiderando que a pobreza do Tesouro Público impõo a supressão de repartições que nenhuma boa razão justifica;

Considerando que se acha vago um lugar de inspector das escolas móveis:

Tenho a honra de apresentar à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E extinta a Inspecção Escolar, criada por decreto com força de lei n.° 5:336, de 24 de Março de 1919.

Art. 2.° Os inspectores das escolas móveis entram no quadro dos inspectores das escolas fixas.

Art. 3.° O pessoal a que se refere o artigo 4.° daquele decreto com força de lei fica adido à Direcção Geral do Ensino Primário e Normal.

Art. 4.° Passam para os inspectores escolares do círculo os serviços quo estavam a cargo dos inspectores das oscolas móveis.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Senado, 22 de Outubro de 1920. — Heitor Passos.

Senhores Senadores. — A vossa comissão do instrução ó de parecer quo o assunto do quo trata o projecto de lei n.° 597, da autoria do Sr. Senador Heitor Passos, devo ser considerado quando se trate da reorganização do Ministério da Instrução Pública, para o que esta comissão já se pronunciou em tempo, destacando de si uma sub-comissão para tal fim.

Sala das Sessões do Senado, 12 de Maio de 1921. — César Justino de Lima Alves — Raimundo Meira—F. M. Dias Pereira—J. Dias de Andrade—A. Lobo Alves—Vicente Ramoi — Abel Ilipôlito — Joaquim Pereira Gil—Afonso de Lemos— Silva Barreto, relator.