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Diário das Setsõc* do Senado

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vai entrarem discussão o projecto u.° 61. É o seguinte:

Pertence ao u*0 61

Senhores Senadorts.—À vossa comia-silo

Trate.-se dam prédio arrolado nos íer-inos da Lei da Separação ^artigo 62.°) e, ainda nos do artigo 89.° e decreto de 22 do Fevereiro de 1918, cedido para o exercício do culto católico.

Os bons, na situação do práiiò do qoe se traía, são propriedade do Estado e não das juntas de freguesia.

Tom estes corpos administrativos, relativamente a tais bens, só as atribuições de guarde, e conservação, em conformidade do artigo 106.° e seguintes da lei citada.

,^Como hâ-de, pois, a junta referida ser autorizada a vender o que não é doía, e que por lei está adstrito ao exercício do culto?

Dir-se há que a igreja pode ser desafectada cio culto, por não ser talvez para ele necessária. Mas, quando tal hipótese se desse, a mesma Lei da Separação, nos seus artigos 90."°, 91.° e 104.° designadamente consigna o rendimento do edifício arrendado ou o produto da sua venda aos fins indicados aos números do último artigo citado.

Tais fins têm merecido até rgora o respeito, que tem sido a melhor garantia para se IQYET por diante a .obra de protecção a me a o rés em perigo moral.

Entre-se no caminho de começar a desfalcar o património que está destinado à execução daquela obra, concedonco-se esta e oatras autorizaçães semelhantes., e ver-se hS,o5 num futuro mais ou menos breve, inteiramente comprometidos os elevados fins a que o legislador destinou os bens das Igrejas.

Pelo exposto:

Ê esta comissão de opinião que não pode nem deve ser aprovado.

Sala das sessões da comissão, 12 de Maio de 1921. — J. Dias de Andrade — José Joaquim Pereira Osório — Bernardo Pais de Almeida—Alfredo Portugal, ré-k,ior.

Posto à discussão, é rejeitado.

O Sn Presidente: — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 210. É o seguinte:

Projecto de lei n. 210

Senhores Senadores.— As permutas entre professores primários, embora restritas à mesma categoria de povoações, os concursos em que são providos, em regra,' professores já colocados, obstam a que muitos dos concorrentes recentemente saídos das escolas normais, com fraca classificação e sem serviço, e até com altas classificações, sejam providos.

Daqui resulta passarem-se anos e anos sem que tais candidatos consigam ser. colocados ainda nas escolas das mais ínfimas povoações.

Por vezes essas permutas e esses concursos, segundo se diz, ocultam intenções menos honestas, embora de difícil prova.

Parece-me, porOm, que com o projecto de lei que tenho a honra de apresentar, se estabelece melhor critério no provimento das escolas primárias oficiais, e nomeadamente das que funcionam em povoações de 4.a classe, obstando tanto quanto possível às tentativas de ofensa ao decoro da lei.

Assim proponho:

Artigo 1.° As escolas de ensino primário gerf.1, em povoações de 4.a classe, só poderão concorrer professores simplesmente diplomados ou já providos, desde que estes sejam naturais do concelho a que pertence a escola,

§ único. A escola que vagar por motivo deste concurso será provida pelo concorrente classificado em segundo lugar.

Sala das Sessões do Senado, 11 de Dezembro de 1919.—Pedro Amaral Boto Machado.