O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 24 de Maio de 1921

13

aprovação resultaria anularem-se quásipor completo os benéficos efeitos da selecção pelos concursos. Além de que, já no regulamento de 29 de Setembro de 1919, ao concorrente da localidade dâ-se preferência em igualdade de circunstâncias (artigo 73.°, n.° l.°).

Ainda deste mesmo artigo outros números constam que já restringem bastante a acção dos concursos.

Restringir ainda mais essa acção, seria anular esses mesmos concursos, o que equivaleria a substituí-los por simples resoluções do Poder Executivo.

Os inconvenientes daqui resultantes são tam evidentes, que a vossa comissão julga-se dispensada de produzir mais argumentos contra o projecto.

Sala das comissões, 10 de Maio de 1921.— César Justino de Lima Alves — f. M. Dias Pereira—Raimundo M^ira — -A. Lobo Alves —Abel Ilipólito — Afonso de Lemos—Vicente Ramo* — Silva Barreto.

Entra em discussão.

O Sr. Júlio Ribeiro: — Não estando presente por doença, o autor do projecto, Sr. Boto Machado, eu permito-me perfilhar este projecto por concordar com ele.

Não o farei com aquele carinho que S. Ex.a empregaria, por que é sempre difícil defender a obra doutrem, mas vou fazê-lo como puder.

O úuico argumento que a comissão de instrução alegou para dar parecer desfavorável ó que se anulavam por completo os benéficos eíeitos da selecção pelos concursos.

Ora, a selecção pelos concursos por valores é muito falível. Depende da sorte o até de protecção.

Numa escola de Lisboa se dizia que para boas clossificações era preciso protecção, sorte e depois sciência.

Quem tem protecção é colocado interinamente numa escola, na qual cada ano de serviço ó contado com nm valor.

Perante este facto, parece ser justo que não se fechem as escolas para os desgraçados de menores habilitações.

Melhor seria até reprová-los, porque repetiriam o exame e depois passariam.

O Sr. Silva Barreto : — Visa este projecto a dar colocação àqueles professores

que não têm conseguido colocar-se, dada a fraca valorização do seu diploma.

Mas, pregunto, sendo eu, em hipótese, professor altamente classificado, e estando em exercício numa povoação que não me convém, porque não posso assegurar convenientemente as minhas faculdades de trabalho, desejava ir para uma povoação onde melhor podesse estar. Pois sendo eu professor já em efectivo serviço, com distintos serviços e altas classificações, não era nomoado, muito embora sofresse a povoação onde eu desejasse ir prestar os meus serviços. Seria isto justo?

O orador não reviu.

Posto à votação o projecto de lei n." 210, foi rtyeitado.

É lido o projecto de lei n.° 443.

Projecto de lei n.° éáB

Artigo 1.° Os^trabalhos lectivos nas escolas oficiais de instrução primária findam me 31 de Julho de cada ano.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Senado, 18 de Junho do 1920.—O Se nador, Heitor Passos.

Senhores Senadores. — A vossa comissão do instrução ó do parecer que o projecto de lei n.° 443 deverá ter outra redacção, de forma a ampliar não só o ano lectivo, e, consequen tem ente, o ano escolar, como o número de tempos semanais que é de 20, e que deverá passar para 30, de diferente duração cada um deles, conforme as classes a que Gsses tempos se referirem.

Assim, as crianças que frequentem as primeiias classes serão obrigadas a tempos semanais de duração não superior a

30 minutos cada um. As que frequentem as classes mais elevadas, como sejam as 4.a e ô.a especialmente, serão obrigadas a tempos semanais de 45 minutos cada um.

O dia escolar, incluindo os intervalos, será de 6 horas.

PROJECTO Dfi LEI

Artigo 3.° O ano lectivo nas escolas de ensino infantil e primário geral, começará em 6 de Outubro e terminará em