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tiessão de 8 de Julho de 1924

Projecto de lei

Do Sr. Catanho de Meneses, sobre a' distribuição de assembleas eleitorais e criando uma assemblea eleitoral primária na freguesia de Montargil.

Para a 2.a secção. -

O Sr. Presidente : — Está na Mesa um ofício do juiz do 3.° distrito criminal^ pedindo autorização para no. dia 25 do corrente o Sr. Silvestre Falcão ir servir de testemunha.

O Sr. Costa Júnior: — Entendo que é conveniente que fique acentuado que as autorizações concedidas, para esse efeito, não são de carácter imperativo.

O Sr. Senador referido, -ou' qualquer outro nos mesmos casos, vai ou não depor conforme for da sua livre vontade.

A propósito há uma reclamação da autoridade militar acerca 'do Sr. Eibeiro de Melo, que não quis ir depor, e que estava no seu direito.

O Sr. Vicente Ramos : — Sucede que nos casos em que vamos por nossa vontade depor marcam-nos uma falta na sessão, isto quando vamos ao abrigo duma autorização da Câmara.

É caso para estranhar, e então o melhor é fazer o mesmo que está fazendo a Câmara dos Deputados, que é negar essas autorizações, e quando a Câmara estiver fechada então que se vá depor.

E concedida a autorização.

E admitido um projecto.

O Sr. Presidente: — Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia. 0 Pausa.

O Sr. Presidente : — Como não há ninguém que peça a palavra, vai passar-se à ordem do dia.

Nestes termos, vão ler-se as emendas à proposta de lei n.° 548.

Lidas as emendas, -foram aprovados os votos da Secç&o emitidos sobre elas._

Foram aprovados os artigos, salvo as emendas.

Entra em discussão a proposta de lei

Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 559

Artigo 1.° É autorizado o Governo a contrair com a Caixa Geral de Depósitos

um empréstimo até a importância total de 400.000$, destinado à construção ou aquisição do edifício para a Escola Industrial de Bernardino Machado, da Figueira da Foz, e aquisição do respectivo mobiliário e material Descolar, e a inscrever no orçamento para o ano de 1924—1925 do Ministério do Comércio e Comunicações a verba necessária para fazer face aos encargos resultantes desse empréstimo.

Art. 2.° A importância do empréstimo a que se refere o artigo antecedente será posta à disposição do conselho administrativo da Escola Industrial de Beruardi-no Machado, que prestará contas sobre a sua aplicação pela forma que o Governo prescrever.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kêpública, 11 de Janeiro de 1924.— Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida leixeira.

Pare«er n.° 350

Penhores Deputados. — Não pertence á vossa comissão de instrução especial e técnica pronunciar-se sobre se as condições actuais do Tesouro permitem que se contraia o empréstimo referido no projecto de lei n.° 223-H, mas .tam somente sobre se é ou não de utilidade para a instrução que a Escola Industrial Bernardino Machado, da Figueira da Foz, fique convenientemente instalada.

Sob este exclusivo aspecto, não pode a sua opinião deixar de ser afirmativa.

Sabe, de resto, esta vossa comissão que, se for possível realizar um tal empréstimo, o momento é oportuno, pois com a verba de 400.000$ poder-se há adquirir um magnífico edifício.

Nesta ordem de ideas, e dado que a comissão de finanças emita parecer favorável, entende a vossa comissão de instrução especial e técnica que a aprovação do projecto de lei n.° 223-H deverá ser feita com as seguintes emendas no seu artigo 1.°:

a) ' Eedução do empréstimo para 400.000$.