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t)idrio dá* 3eiÃÕc$ ao Senado

Mas eu peço licença para divergir da opinião expendida pelo Sr. Augusto de Vasconcelos, porque, a ser seguida, poderiam resultar verdadeiras anomalias.

Nestas condições, eu permitia-me propor que o requerimento do Sr. Ferreira de Simas fosse alterado no sentido de que o projecto aguardasse a opinião do Sr. Ministro da Instrução, suspendendo-se • portanto a sua discussão.

O Sr. Ferreira de Simas: — Em vista do requerimento que acaba de fazer o Sr. Medeiros Franco peço licença para retirar o meu.

O Senado concordou.

foi aprovado o requerimento do Sr. Medeiros Franco.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o parecer da comissão de faltas, relativo ao pedido de licença do Sr. José Pontes.

Leu-se na Mesa e foi aprovado pelo Senado.

Sem discussão, são lidos na Mesa e rejeitados pelo Senado o projecto de lei n.° 090 e a proposta de lei n.° 639, ambos com parecer desfavorável da respectiva secção.

O Sr. Joaquim Crisóstomo :— Pedia a V. Ex.a para me dizer se já tem parecer da secção o projecto de lei que enviei para a Mesa há cerca de quinze dias sobre acendedores automáticos.

O Sr. Presidente: — Não tem ainda. Creio que está na l.a secção.

O Sr. Presidente:— Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 283. Ê o seguinte:

Última redacçfio do projecto de lei n.° 283

Senhores Senadores.—A segunda comissão do. Senado merece toda a simpatia o projecto de lei n.° 283, pois que, visando a proteger os animais, em geral tam barbaramente tratados, concorrerá eficazmente para a educação moral do nosso povo, sobretudo da criança.

Mas porque esta educação é por em-quanto muito deficiente, como deficientes são ainda as leis de protecção às crianças e classes proletárias, convém acautelar as cousas de modo e maneira que, com a

preocupação de proteger animais, não vamos apanhar nas malhas estreitas duma lei protectora aquelas criaturas que, por inconsciência e abandono 'das famílias e da sociedade, as crianças, e por necessidade e obrigação os adultos que mourejara o pão de cada dia, pratiquem instintiva e inadvertidamente quaisquer violências contra os animais que disfrutam e utilizam.

Se nós presenceamos a cada passo crianças vergando ao peso de grandes cargas e martirizadas com pancadas; se nós as vemos abandonadas ao acaso, dormindo em portais e debaixo de bancos nos jardins públicos;, se nós sabemos que na miséria e ao desamparo vegeta e morre , tanta criatura humana, sem reparo de maior por parte das autoridades, nem do farto burguês que passa, «jcom que direito podemos exigir uma lei tam radical em matéria de protecção a animais que coloque estes em pé de superioridade sobre o género humano?!

Por isso esta comissão procurou expurgar do projecto todas aquelas disposições que se justificariam em povos mais educados do que o português, mas que no nosso meio produziriam efeito contraproducente, fomentando o ódio contra o animal, pela facilidade com que, para o proteger, se podia perseguir e condenar criaturas que, sem intenção malévola, tivessem em momentos de inconsciência ou de desespero exercido violências sobre animais.

De harmonia cora este critério apresenta esta comissão as alterações, aditamentos e eliminações que, para maior facilidade e clareza da discussão, entendeu dever condensar no seguinte contra-pro-jecto: _

Artigo 1.° Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível.

§ único. Consideram-se violências puníveis abrangidas neste artigo: ' 1.° Espancar animais ou castigá-los com outros instrumentos que não sejam o chicote e a chibata para o gado cavalar e a aguilhada e vara para o bovino e lanígero, não podendo o aguilhão ou ferrão ter mais de Om,006 de comprimento;