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Sessão de S de Julho de 1924

conduzir pesos demasiados, bem como castigar os demasiadamente carregados para os obrigar a subir rampas, quando as suas forças lhes não .permitam tirar ou transportar a carga, tornando-se neste caso obrigatório o emprego de uma ou mais dianteiras, conforme se reconhecer necessário, e, não as havendo, será descarregado o veículo e transportada a carga por partes;

3.° Pretender obrigar os animais, quando caídos, a levantarem-se à força de pancadas, sem procurar aliviá-los da carga e desprendê-los dos arreios que os estejam oprimindo e molestando;

4.° Obrigar ao trabalho animais extenuados ou famintos, doentes ou feridos, e colocar-lhes os arreios sobre feridas ou chagas vivas, embora recobertas por qualquer meio tendente a iludir a fiscalização;

5.° Aplicar nas lanças dos carros, nos varais das carroças, nos arreios ou outros objectos que se encostam ou ponham sobre os animais qualquer instrumento que possa magoá-los ou feri-los;

6.° Lançar fogo, água quente ou matérias corrosivas sobre animais;

7.° Apedrejar animais e açulá-los uns contra os outros ou contra as pessoas;

8.° Esfolar animais ou depenar aves antes de estarem mortos; cegar aves para cantarem, sendo responsáveis por estes actos de crueldade e malvadez tanto os que os praticam, como os que venderem ou negociarem essas aves.

Art. 2.° Como meios de estímulo on correcção para animais indóceis só é permitido o disposto no regulamento geral de saúde e pecuária, aprovado por decreto de 7 de Fevereiro de 1889.

Art. 3.° Dentro das cidades e povoações é proibido aos condutores de veículos carregados guiarem, os de duas rodas com um só animal, sentados sobre a carga ou veículo, devendo caminhar junto do animal. Os animais de tiro carregados só podem ser conduzidos a passo.

Art. 4.° Serão punidos com a multa de 5$ a B5$, imposta em processo de polícia correccional, os que praticarem qualquer dos actos mencionados nos artigos anteriores.

§ 1.° Em caso de reincidência a multa será agravada com prisão correccional de dois a cinco dias.

§ 2.° Para o efeito do pagamento de

custas, selos e multas, o patrão é solidário com o empregado que tiver praticado o acto punível.

Art. 5.° Os animais em serviço, extenuados, famintos, chagados ou doentes, serão apreendidos e, comprovada a impossibilidade temporária ou permanente para o trabalho por um médico veterinário, darão entrada no hospital veterinário ou nos hospitais privativos das sociedades protectoras dos animais e suas congéneres quando os tenham, a fim de receberem o tratamento que o seu estado reclamar, correndo toda a despesa por conta do dono, salvo se tiver declarado no acto da entrada que abandona o animal ou animais.

Art. 6.° As sociedades protectoras dos animais e suas congéneres legalmente constituídas são partes legítimas para estar em juízo nos processos a que a aplicação desta lei der origem.

Art. 7.° Todo aquele que sob qualquer pretexto, embora a título de beneficência, imolar ou procurar imolar em espectáculo público ou privado qualquer animal, será punido com a multa igual à receita total do espectáculo, além da prisão estabelecida no § 1.° do artigo 4.°

§ único. Aos cúmplices nos termos do artigo 22.° do Código Penal serão aplicadas as penas do artigo 4.° e seus parágrafos.

Art. 8.° Pela Direcção Geral de Segurança Pública serão tomadas as necessárias providências para que o Corpo de Polícia Cívica de Lisboa mantenha permanentemente ao serviço das sociedades protectoras dos animais doze guardas do quadro permanente e serviço activo, para a fiscalização estabelecida pela presente lei, e para idêntico serviço no Porto, seis guardas.

§ 1.° Estes guardas serão abonados de todos os vencimentos pelo Conselho Administrativo do corpo a que pertençam.

§ 2.° Das importâncias das multas aplicadas pelas infracções previstas na presente lei reverterão 50 por cento para o cofre da polícia local e 50 por cento para as câmaras municipais respectivas.