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Sessão de 10 de Julho de 1924

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assistindo neste caso aos inferiores o direito de reclamar.

Mas no caso a que me acabo de referir esses funcionários julgaram-se com poderes superiores ao Ministro e habilitados a desrespeitarem as suas instruções, mandando ouvir uma entidade que nada tem para o assunto, simplesmente porque eles entenderam que por esta forma poderiam protelar a execução do despacho.

Partiram naturalmente do princípio de que o governador civil da Horta informaria contrariamente a petição da câmara, petição que já havia sido despachada, colocando assim o Ministro na situação de recuar perante uma ordem que já havia dado.

Não está presente, pela razão que há pouco expus, o Sr. Ministro da Justiça, o que não impede que eu'peça a V. Ex.a, Sr. Presidente, a fineza de lhe comunicar a conveniência de S. Ex.a providenciar acerca das comarcas açoreanas, muito especialmente das Ilhas do Faial, Pico e Flores, onde não há juizes de direito proprietários nem delegados, o que causa, como é natural, um grande prejuízo aos respectivos povos.

Nas Ilhas do Pico e Flores está confiada a missão a juizes de direito substitutos, leigos, que não têm sequer, sob o ponto de vista cívico, a compreensão do seu dever, pois nem ao menos sabem que o Código do Processo lhes impõe obrigações que eles não cumprem.

Todos sabem que os juizes são obrigados a dar audiência duas vezes por semana e a residirem na sede da comarca. Todavia, os juizes residem ou vivem fora dois ou três quilómetros das comarcas e deixam de comparecer às segundas e quintas-feiras. De modo que quando esses juizes são procurados, os interessados têm de percorrer uma longa distância, ficando muitas vezes na contingência de não encontrarem os juizes em casa e terem de* esperar horas indefinidamente.

Há poucos dias, Sr. Presidente, o Parlamento votou uma lei dando garantias aos magistrados dos Açores de 25 por cento do tempo de aposentação e passagens para as suas famílias.

Logo que tal lei seja publicada, é necessário que o Sr. Ministro da Justiça tome uma atitude enérgica, decidida, obrigando os juizes a ir tomar posse imediata

das suas comarcas e a residirem aí permanentemente, no seu posto e no exercício das suas funções.

Não me consta que ninguém tenha sido preso, ameaçado ou obrigado a aceitar o cargo de juiz e não se compreende que se seja funcionário do Estado só para se receber o ordenado nos fins do mês. Não pode continuar a situação de juizes que gastam o tempo nas grandes cidades.

O Sr. Presidente:—Deu o quarto de hora que V. Ex.a tinha para usar da palavra.

O Orador: — Nesse caso, tenho dito. O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Eu comunicarei ao Sr. Ministro da Justiça as considerações de V. Ex.a

O Sr. Ramos de Miranda (para um requerimento)'.— Sr. Presidente: está sobre a Mesa o projecto n.° 665, criando no concelho de Santarém duas assembleas eleitorais.

Está ao abrigo do § 1.° do artigo 89.°; portanto, requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se dispensa que seja impresso e que entrasse na primeira parte da ordem do dia.

Posto à votação, foi aprovado o requerimento.

O Sr. Carlos Costa: — Sr. Presidente: eu desejaria a presença do Sr. Ministro da Marinha, mas como S. Ex.a não pode vir a esta Câmara, não quero perder a ocasião de tratar dum assunto, pedindo a V. Ex.a a fineza de transmitir estas minhas considerações a S. Ex.a

Quero referir-me ao incidente bastante desagradável que teve lugar entre o pessoal do posto de telegrafia sem fios de Leixões e o comandante da canhoneira Bengo.