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Sessão de 15 de Julho de 1924

correspondente se pagará a1 pensão de que trata o artigo 4.°

Art. 7.° Deixam de pertencer ao Cofre de Previdência os funcionários a quem, em processo disciplinar, for aplicada a pena de demissão, e aqueles que, tendo deixado por outros motivos de pertencer ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, tiverem seis cotas em dívida.

Art. 8.° A administração do Cofre de Previdência será exercida gratuitamente por uma direcção composta de cinco funcionários pertencentes ao mesmo Cofre e eleita em assemblea geral.

Art. 9.° O Governo nomeará um representante, sem direito a~ qualquer remuneração, para o informar dos actos da direcção do Cofre e propor as providências que julgue necessárias para defesa dos interesses dos associados.

Art. 10.° O Ministro das Finanças nomeará uma comissão formada de cinco

funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, para no prazo de trinta dias submeter à sua aprovação um regulamento para a execução desta lei.

Art. 11.° É permitido a todo o funcionário civil ou militar fazer parte do Cofre de Previdência nos termos desta lei.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala da l.a Secção do Congresso da República, 27 de Junho de 1924.—Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente— Joaquim Santos Garcia, secretário — Júlio Ribeiro, relator.

O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã à hora regimental com a seguinte ordem do dia:

Projectos de lei n.09 619, 360, 315, 10, 554, 559, 509, 569 e 645.

Está encerrada a sessão.

Eram 16 horas e 30 minutos.