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daí Sèssàêê do Senado

Foi aprovado ò projecto na generalidade.

Foram aprovados os arligoè 1.03 2.°,, 3°, 4.° è 5.°

O Sr. Silva Barreto enviou para a. Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 6.° que foi admitida*

Foi aprovado o artigo 7-.°

O Sr. Artur Costa enviou uma proposta de aditamento ao artigo 8.° que foi admitida.

Foram aprovados 08 artigos 9° e Í0.°

O Sr. Silva Barreto apresentou uma emenda ao artigo llt° quê foi admitida.

Foram aprovados 08 artigos Í2.°, 13*°, U.°, lõ.°, IV.° e 17.°

O Sr. Silva Barreto apresentou uma proposta, de artigo novo que foi admitida.

foram aprovados os projecto» de lei n.os 664 e 662, sem discussão,, na generalidade e especialidade,

São os seguintes:

Projecto de lei n.° 654

Senhores Senadores.— O § 1.° do artigo 20,° do Código das Execuções Fiscais, 'aprovado pelo decreto de 23 de Agosto de 1913, precisa ser modificado de forma a tornar mais exequível tal disposição, trazendo para o Tesouro Público aqailo a que o mesmo legalmente tem direito, na parte referente a execuções fiseais.

E j assim, apresentamos à consideração da Câmara o seguinte* projecto de lei:

Artigo 1.° É modificado o § 1.° do artigo 20.° do Código das Execcçõeâ Piscais, aprovado pelo decreto de 23 de Agosto de 1913, pela seguinte fornia: «São preferidos para desempenhar os cargos de escrivães, e oficiais de diligênciaê das execuções fiscais, nos concelhos, sempre que não haja prejuízo pára o serviço público, os empregados da fiscalização dos impostos è os aspirantes das repartições de finanças concelhias, conforme a€ suas competências ê aptidões.

Art. 2>° Fica revogada á legislação é& contrário.—Alfredo Portugal, Senador.

Última redacç3i) do projecto de lei n,,0 662

Artigo 1.° É mantido o Cofre de Fce-vidêneia a que se refere o artigo 26.°-do decreto n.° 3 de 24 de Dezembro da IÇ^l, com a organização estabelecida nesta lei.

Art. 2.° O Cofre de Previdência esten-

de-se â todos os funcionários do quadro da Direcção Geral das" Contribuições e Impostos.

x\rt. 3.° Os fins do Cofre consistem:

1.° Em conceder uma pensão tempotá-ria aos funcionários durante enfermidades graves quando, por virtude de doença; percam todos ou parte dos seus. vencimentos ;

2.° Em estabelecer j por uma só vez,-uma pensão, isenta de contribuição de re-gistOj à família dos empregados falecidos $ oa,- não havendo herdeiros forçados j a quem o empregado a queira legar.

Art» 4.° A" pensão a que Sé refere o n«° 2.° do artigo antecedente nunca pode ser inferior ao vencimento anual que &0 funcionário competir à data da sua morle\ compreendendo categoria^ exercício j melhoria ou subvenção.

§ único. A pensão para cada auu é estabelecida em assemblea geral do Cofre.

Art; 5.° O Cofre de Previdência tem as seguintes receitas:

cf) O produto de uma percentagem sobre todos os vencimentos dos empregados — categoria, exercício, melhoria ou subvenções— fixada, em cada âuo, pela administração do Coífe} de forma a cobrir os encargos prováveis estabelecidos nos âr-tigoã 3.° e 4.°j tendo sempre em vista as suas disponibilidades;

b) 10 por cento da totalidade das multas aplicadas por diligência do pessoal a que o Cofre respeita;

c) A importância dos vencimentos e gratificações que não forem reclamadas-, decorrido que seja um ano5 contado da data ôm que o deviam ser pagos e que respeitem aos funcionários á que só refere o artigo 2.°

§ único. A participação do Estado es do funcionário rias multas referidas na alínea è) é calculada sobre os 90 por" cento restantesi