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Sessão de 23 de Julho de 1924

Ê o seguinte:

Proposta de lei n.° 685

Artigo 1.° E aprovado o contrato provisório celebrado em 12 de Abril com a Companhia Deutsch Atlantische Telegra-phen Gesellschaft, relativo à concessão de amarração e exploração na Ilha do Faial (Açores) dum cabo telegráfico submarino partindo de Emden (Alemanha), sendo alterado para 360.000o o depósito constante do artigo lõ.° e seu § 2.°, e sendo substituída a redacção do artigo IO.0, § único, do contrato aprovado pela lei n.° 1:549, pela redacção do mesmo artigo e parágrafo do contrato a que se refere esta proposta de lei, ficando o Governo autorizado a lavrar o contrato definitivo nos mesmos termos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 2 de Julho de 1924.—Alberto Ferreira Vi-dal - - Baltasar de Almeida Teixeira.

Termo do contrato provisório celebrado entre o Governo da República Portuguesa, ao diante designado por «Governo», e a Companhia de Cabos Submarinos oDeutsch Atlantische Telegraphen Gesellschaft», ao diante designada por «concessionária», para o estabelecimento e exploração de um cabo telegráfico submarino directo entre Emden (Alemanha) e Faial (Açores).

Aos doze dias do mês de Abril de 1924, no Ministério do Comércio e Comunicações e gabinete de S. Ex.a o Ministro, onde vim eu, António Maria da Silva, Administrador Geral dos Correios e Telégrafos, aí se achavam presentes, de uma parte, como primeiro outorgante, em nome do Governo, o Ex.mo Sr. Dr. Nuno Simões, Ministro do Comércio e Comunicações, e da outra parte, como segundos outorgantes, em nome da concessionária, o Sr. Dr. Amadeu Infante de La Cerda e o Sr. Otto Arendt, que provaram ser legítimos representantes, aquele por ofício do Ministério dos Negócios Estrangeiros, processo 160/24 da l.a Repartição, datado de 18 de Março findo, e este por procuração, documentos que ficaram arquivados na Administração Geral dos Correios e Telégrafos, pelos mesmos outor-

gantes foi dito na minha presença e na das testemunhas, ao diante nomeadas, assistindo também a este acto o Ex.mo Sr. ajudante do Procurador Geral da República, que concordaram no seguinte contrato provisório para o estabelecimento e exploração de um cabo telegráfico submarino entre Emden (Alemanha) e os Açores; aterrando na Ilha do Faial do mesmo arquipélago, obrigando-se cada um, em nome da individualidade jurídica' que representa, a cumprir e guardar as cláusulas e condições seguintes:

Artigo 1.° A concessionária terá o direito de amarrar na Ilha do Faial (Açores) pelo prazo de 25 anos a contar da assinatura do contrato definitivo, e sem exclusivo nem privilégio ou encargo pecuniário de qualquer espécie, um cabo directo partindo de Emden (Alemanha).

Art. 2.° A concessionária fica obrigada a estabelecer uma estação telegráfica na Ilha do Faial (Açores), a construir as linhas telegráficas necessárias à sua ligação com o cabo e bem assim a proceder à exploração da mesma estação, utilizando empregados portugueses tanto quanto possível.

Art. 3.° A concessionária submeterá à aprovação do Governo o plano geral do estabelecimento do cabo a que se refere esta concessão, indicando a sua direcção e posição exacta dentro das águas territoriais dos Açores.

Art. 4.° O cabo empregado deverá, em todo o seu percurso, ser do tipo mais moderno e susceptível de transmitir um mínimo de vinte e cinco palavras por minuto, considerando-se cada palavra formada, em média, de cinco letras, e devendo além disso satisfazer a todas as cláusulas e condições do caderno de encargos que deverá ser apresentado pela concessionária antes da assinatura do contrato definitivo.

§ único. O Governo poderá mandar, à custa da concessionária, um ou dois funcionários dos correios e telégrafos assistir aos ensaios na fábrica e à imersão do cabo nas águas territoriais dos Açores.