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de 2ê de Julho de W24-.

§ único. Os telegramas de iinprensa, para obterem esta redução de preço, deverão ser redigidos em portuguêSj francês, alenião ou inglês, e satisfazer as demais condições do regulamento internacional, na parte relativa a telegramas de imprensa.

Art 14.° As concessões feitas por este contrato e as correspondências que transitarem pelo cabo ficam sujeitas, sob fiscalização exclusiva da Administração Geral dos Correios e Telégrafos portuguesa, às regras estabelecidas nas convenções telegráficas internacionais é respectivos regulamentos em vigor,- com relação aos telegramas a que se'refere o artigo 8.° da presente concessão*

Art. 15.° O cumprimento das obrigações da concessionária^ estipuladas neste contrato, com respeito ao estabelecimento do cabo -a que se refere esta concessão, será garantido por um depósito de 100 contos em dinheiro ou em títulos de Dívida Pública portuguesa pelo seu valor no mercado, depósito que deverá ser feito na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, à ordem da Administração Geral dós' Correios e Telégrafos e antes da assinatura do contrato definitivo.

§ 1.° Este depósito será restituído à concessionária logo que o cabo esteja lançado e aberto ao serviço.

§ 2.° Se, porém, o cabo não estiver estabelecido e aberto à exploração dentro dos prazos fixados nos artigos 5.° e 6.° do presente contrato, a concessionária perderá o depósito de 100fOOO$, estipulado no presente artigo, ficando de pleno direito riiilõ e de ne'íih"iim efeito' este contrato sem1 dependência dê Qualquer formalidades

Art; 16.° Será permitido à Concessionária transferir" à Companhia de1 Cabos Submarinos Cõirimefcial Cable' os difeitos e obrigações que lhe são estabelecidos neste contrato.-

Artf l?*0 O GOvêrnO réserva-sé õ direito de aplicar às correspondências originárias ou destinadas aos Açores} Madeira, continente e possessões ultramarinas portuguesas as disposições dos regulamentos adoptados para o serviço telegráfico interior com relação à suspensão de telegramas. . Art. 18.° O Governo reserva-se tam-

bém o direito de" suspender pòf tenipõ iri-deterininado, e: -"em qualquer ifldeinnláâ-ção, o serviço telegráfico iritérfláCíonal fla estação da concessionária ein território português, coin- relação & tddãs as eéf-réspondênciâs Oli só a" âlguiUã classe destas, de acordo com a c"0n>ênçãd internacional e respectivo regulamento em vigor.

§ único. O Governo só tisará elo' díi-elto a que se refere este artigo qiiãtido Pertti-gal estiver em circunstancias âíiofmãis tíd enl caso de guerra cota qualquer p'àl§.

Art. 1-9.° A concessionária iiãO poderá suspender o serviço das correspondências telegráficas no cabo a que" se refere 6s'te contrato, quer em parte; quer no todo, sem prévia autorização do Governo,- sàl-vO o daso de força" níaior, devidamente comprovado e por este reconhecido.

Art. 20.° O .Governo reserva-se O direito de tomar quaisquer 'providências que julgar convenientes para fiscalizar o cumprimento deste contrato, 6 bení assim o direito de verificar, quando" e: como en'-íeuder, a quantidade de telegramas e palavras que transitem pelo cabo na estação dos Açores, devendo a concessionária prestar-lhe todos os esclarecimentos e conceder-llie todas as facilidades para isso.

Art. 2L° A concessionária terá e'íh Lisboa um representante reconhecido pêlo Governo, e com o qual este possa estar em relação.

Art. 22;° As contas entre o Governo o a concessionária serão reguladas mensalmente.

§ 1.° O franco ouro servirá de" Unidade monetária na formação das contas.

§ 2.° A concessionária remeterá à Ad-rdinistráção Geral dos Correios é Telégrafos as contas mensais dentro dos dois meses seguintes àqueles a que respeitarem,- sendo estas verificadas no^ prazo 0 máximo de três meses, contados da data da sua recepção. .

§ 3.° A liquidação de confas será feita por trimestres, e O pagamento dos saldos será feito em francos electivos de ouro, em Lisboa, dentro do mês seguinte ao da referida liquidação.

§ 4^° Nenhuma reclamação será admitida

nas contas com relação aos telegramas

que tenham inais de doze meses de* data.

Art: 23.° O Governo obriga-se:-