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Cessão de %3 de Julho de 192â

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E considerando que a Companhia dos Fósforos não cumpre as cláusulas do contrato de 2õ de Abril de 1895; . Considerando que a referida Companhia se recusa a fornecer todos os tipos de fósforos a que é obrigada a expor à venda, em especial dos destinados às classes menos abastadas e para fins domésticos;

Considerando que os únicos tipos expostos à venda, intitulados de laxo, são de péssima qualidade e fabricados com matérias explosivas, de que tem resultado vários incidentes lamentáveis;

Considerando que de toda a acção do Governo por intermédio dos seus delegados nenhuns resultados profícuos tem produzido ;

Considerando que os fósforos constituem um artigo de primeira necessidade,, indispensável ao povo;

Por estes fundamentos submeto à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei: ò

Artigo 1.* A contravenção ao disposto no artigo 1.° da lei de 23 de Agosto de 1913, que não permite o uso .de acendedores portáteis, é punida com a multa de 1,§00.

§ 1.° Em caso algum serã.o apreeendi-dos os acendedores a que se refere este artigo, devendo apenas no respectivo auto de infracção efectivar-se o seu exame por dois peritos.

§ 2.° Julgada improcedente a acusação, nos autos levantados por fiscais da^ companhia, terá o arguido o direito de receber desta a indemnização de 20$00.

Art. 2.° Fica revogado o artigo 2.° da lei de 23 de Agosto de 1913, e mais legislação em contrário.

Lisboa, 20 de Junho de 1924. —O Senador. Joaquim Crisóstomo.

Projecto de lei n.° 691

Artigo 1.° As assembleas eleitorais primárias do concelho de Portalegre são quatro, assim distribuídas:

l.a Com sede na freguesia da Sé, constituída pelos eleitores desta freguesia e da de S. Julião;

2.a Com sede na freguesia de S. Lou-renço, constituída pelos eleitores desta freguesia e das de Alagoa, Fortios e Re-guengo;

3.a Com sede na freguesia de Ribeira de Nisa, constituída pelos eleitores desta freguesia e da "de Carreiras ;

4.a Com sede na freguesia do Alegrete, constituída pelos eleitores desta freguesia e da de Urra.

Art. 2.° As assembleas eleitorais primárias do concelho de Nisa são seis, assim distribuídas :

l.a Com sede na freguesia do Espírito Santo, constituída pelos eleitores da mesma freguesia ;

2.a Com sede na freguesia de Nossa Senhora da Graça, constituída pelos eleitores desta freguesia e da do Pé da Serra:

3.a Com sede na freguesia da Amieira, constituída pelos eleitores desta freguesia;

4.a Com sede na freguesia de Arez, constituída pelos eleitores das freguesias de Arez e de Caixeiro;

5.a Com sede na freguesia de Montal-vão, constituída pelos eleitores desta freguesia ;

6.a Com sede na freguesia de Alpa-Ihãò, constituída pelos eleitores desta freguesia e da^de Tolosa.

Art. 3.° É criada uma assemblea eleitoral primária na freguesia de Montargil, do* concelho de Ponte de Sor, constituída pelos eleitores da mesma freguesia.

Art. 4.° É criada uma assemblea eleitoral com sede em Chança, onde votam os eleitores das freguesias de Seda e Chancelaria, do concelho de Alter do Chão.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário. — O Senador, João Catanho de Meneses.

O Sr. Presidente : — O Governo ainda se não pode apresentar porque foi à Presidência da República, suponho que apresentar o Sr. Ministro da Agricultura.

Interrompo a sessão até o Governo estar presente.

Eram 16 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente:—Está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 2õ minutos.