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Diári» doa Sessões do Senado

águas territoriais dos Açores- e a exploração do cabo submarino, conforme as leis e regulamentos em Portugal;

2.° A proteger nos termos das leis, como se fossem propriedade do Estado, o cabo da costa, os fios terrestres e a estação concessionária;

3.° A garantir à concessionária isenção de direitos aduaneiros e municipais para o cabo submarino, condutores terrestres de ligação, instrumentos e materiais técnicos, destinados ao estabelecimento cãs ligações necessárias e ao cabo da estação .telegráfica da concessionária, como também para os .navios que efectuarem as operações de imersão ou reparação do cabo.;

4.° Isentar a concessionária de todas as contribuições gerais ou especiais com relação ao cabo da concessionária ou à sua exploração.

Art. 24.° A concessionária obriga-se a conservar o seu cabo em estado de perfeita exploração, a avisar o Governo, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer ocorrência que interrompa o serviço e a reparar, com a maior diligência possível, as roturas do mesmo cabo, ou qualquer avaria que possa interromper as comunicações telegráficas.

§ único. Poderá a concessionária, em qualquer tempo, duplicar o cabo a que se refere esta concessão, e bem assim os condutores de ligação entre a estação e o cabo, ficando este segundo cabo sujeito a todas as condições estabelecidas no presente contrato, sem a obrigação constante dos anteriores artigos 5.° e 15.°

Art. 2õ.° A concessionária* no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em território português, ficará sujeita, para todos os efeitos, às leis e regulamentos e aos tribunais portugueses, qualquer que seja a sua nacionalidade ou a das pessoas que a representem.

Art. 26.° Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionária sobre a interpretação ou execução de qualquer das cláusulas deste contrato serão decididas por árbitros, dois dos quais serão nomeados pelo Governo e dois pela concessionária. Para prevenir o caso de empate sobre o objecto em questão será um quinto árbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes. Faltan-

do acordo para esta nomeação será deferida ao Supremo Tribunal de Justiça a nomeação do quinto árbitro. O contrato definitivo só poderá ser lavrado depois de o presente contrato provisório ser sancionado pelo Parlamento.

E, com as cláusulas exaradas, deram os outorgantes por feito e concluído.o presente contrato, ao qual assistiram como testemunhas presentes João Maria Bacelar Gaeiras dos Santos, director dos Serviços da Exploração Eléctrica da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, e José de Lis Ferreira. Júnior, chefe da 3.a divisão da mesma Direcção, bem como o Ex.mo Sr. Procurador Geral da Eepública, Dr. José Francisco de Azevedo e Silva, em vez do seu ajndante, como acima foi dito, e eu, António Maria da Silva, administrador geral dos Correio» e Telégrafos, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato provisório que vão assinar comigo as pessoas já mencionadas, depois de lhes ser lido por mim E eu, António Maria da Silva, o subscrevi e assino.— Nuno Simões—Amadeu, Infante de La Cerda — Otto Ârendt — João Maria Bacelar Gaeiras dos Santos—José de Lis ferreira Júnior — José Francisco de Azevedo e Silva — António Maria da Silva.

Palácio do Congresso da Kepública, 2 de Julho de 1924. — Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira.

Parecer n.° 735

Senhores Deputado^.— A vossa comis são de correios e telégrafos entende que a proposta de lei n.° 724-E, do Sr. Ministro do Comércio e Comunicações, está bem justificada no relatório que a antecede e é inteiramente merecedora da vossa aprovação.

Sala das Sessões, 26 de Maio de 1924.— Custódio de Paiva—Plínio Silva—Ver-gílio Costa — Bernardo de Matos — Luís da Costa Amorim.