O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário âas Sessões âò Seriado

Ãrt. 6.° Se, por qualquer acidente ocorrido durante a imersão do cabo ou defeito revelado depdis do seu estabeleci-eitneíito oU por mtitivo de greve do pessoal encarregado da sua manufactura, não puder começar a exploração regular faô prazo fixado no artigo antecedente, o Governo fixará â concessionária tini novo prazo não1 excedente a dois anos da data primitivamente fixada para ultimar o fabrico do cabo ou efectuar quaisquer trabalhos de reparação ou substituição.

Art. 7.° O Governo não se responsabiliza pelos prejuízos causados L concessionária na exploração do seu cabo por motivo dê interrupção dos serviços dos telégrafos do Estado ou ainda de qualquer outra natureza.

Art. 8.0 A estação telegráfica estabelecida pela concessionária na Ilha do Faial, nos Açores, receberá dos empregados do Govênio Os telegrânias procedentes da localidade é os recebidos pelas linhas do listado, pelas estações radiotelegráfieas Ou semafóricas, Ou pelo correio, para serem transmitidos pelo cabo. Do mesmo modo Os empregados do" Governo receberão da estação dá concessionária os telegramas que vierem pelo cabo com destino à localidade e ds que tenham do ser expedidos pelas linhas do Governo, pelas estaçSes rádiotelegráficas, sefflafóricas ou pelo correio.

Art. 9.° As taxas pagáveis pelos telegramas originários ou destinados aos.Açores, que passem pelos cabos áa presente concessão, serão fixadas em concordância corri as seguintes determinações:

l.a O franco ouro servirá de equivalência na formação das taxas;

2.a As taxas que forem determinadas para a transmissão de telegramas permutados etitre os Açores e a Europa não excederão as estabelecidas pelas outras companhias de cabos aterrando nos Açores;

3.a As taxas que forem determinadas em concordância com este artigo para os telegramas qiie sejam transmitidos pelo cabo serão as fixadas pela concessionária, sujeitas à aprovação prévia do Governo, o qual se reserva à faculdade de cobrar em ouro, pela equivalência que entender, as taxas dos telegramas expedidos dos Açores. • Art. 10.d As taxas terminais e de trân-

sito que a concessionária terá de pagar ao Governo são fixadas como segue:

1.° Para as correspondências permutadas com os Açôj-es a taxa terminal pertencente ao Governo será de 10 centimos por palavra para os telegramas do regime extfa-europeu e de 6 centimos também por palavra para os telegramas do regime europeu, aplicando-se à concessionária as resoluções qUe O Governo tomar coin relação à alteração de taxas terminais em outras companhias de cabos submarinos aterrando nos Açores;

2.° A taxa de trânsito para os telegramas que nos Açores passarem deste cabo para outro, ou que sigam qualquer outra via para fora do arquipélago ou vice-versâ, em ambos os casos será de 5 centimos por palavra, excepto para os telegramas com destino à América do Sul ou dela procedentes, os quais pagarão 7,5 centi-E3os por palavra;

3.° As taxas de trânsito e terminais serão reduzidas de 50 por cento com relação aos telegramas do Governo e deferidos, gozando igual redução a taxa terminal dos telegramas de imprensa que satisfizerem âtí preceituado no § único do artigo 13.°

§ único. Da quantia pertencente ao Estado, proveniente das taxas de trânsito ou terminais a cobrar no Faial, a Junta Geral do Distrito de Horta terá o direito de receber 10 por cento.

Art. 11.° Todos os telegramas do serviço telegráfico serão transmitidos gratuitamente pelo cabo da concessionária e isentos de taxas terminais e de trânsito.

§ único. Serão também transmitidos gratuitamente os telegramas meteorológicos permutados" entre os Açores e a Europa, entendendo-se, porém, que cada observatório meteorológico dos Açores não poderá expedir ou receber diariamente mais de três telegramas de dez palavras tíada UM.

Art. 12.° Os telegramas oficiais do Go-vCrno serão transmitidos pelo cabo da concessionária, estabelecido em virtude deste contrato, com a redução de 50 por cento da tarifa completa dos telegramas ordinários.