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Sessão de i de Agosto de 1924

Continuando na análise do pedido dos concessionários, diz :

«Além das partes do porto acima enumeradas, o «eshôço» contém mais a nova vila comercial, para 'a qual se destinam 270 hectares. Não se compreende bem a razão por que nas obras que os requerentes se propõem levar a efeito se inclua como de «interesse público» a vila comercial ; em meu entender não constitui ela parte essencial do porto e, por isso, não devem os terrenos para ela necessários ser abrangidos pelo direito de expropriação por -utilidade pública a conceder aos requerentes para o que seja necessário «para o porto».

Parece que neste particular o intento dos requerentes seja o de que, na medida do possível, reverta integralmente para eles o produto da valorização que a obra do porto necessariamente há-de trazer para os terrenos da zona contígua.

Quando se manifeste vida intensa e necessidade de alargamento nas povoações mais próximas por efeito da muita população que no porto trabalhe ou que a ele aflua para ali executar operações comerciais, os terrenos próximos delas aumentarão extraordinariamente de valor e os concessionários, que os terão expropriado pelo seu valor actual «poderão vendê-los com grandos lucros».

A operação seria, na essência,o equivalente á serem tributados nas rendas das casas os habitantes da nova vila, «revertendo o produto desse imposto para os concessionários do porto».

Não direi eu que seja absolutamente injustificada uma tal operação, pois que ó a valorização dos terrenos fruto da iniciativa e do capital dos concessionários,— mas, uma vez que fosse praticada, logo resultaria não poderem os concessionários afirmar, «como em quanto requerentes afirmam», que nada pedem ao Estado; e, sobretudo — e ó este o ponto que julgo bem dever acentuar, — «uma tal operação seria manifestamente contrária ao espírito da lei das expropriações, de 26 de Julho de 1912».

Nesta lei, para os casos períeitamente análogos da expropriação de terrenos e construções para obras que tragam aumento de valorização da propriedade na zona urbana onde tais terrenos e cons-

truções estejam, se estabelece a comparticipação do expropriante e do expropriado no dito aumento de valorização.

Ora é o que se não daria no caso que estou considerando, parecendo-me por isso, «além de desnecessário/ilegal», que se torne ex-tensiva a expropriação por utilidade pública dos terrenos destinados à nova vila comercial.'E até me não repugna admitir que «o mesmo seja entendido quanto aos terrenos destinados ao bairro operário», o qual, se algumas vantagens oferece em que fique, digamos, dentro do recinto do porto,- também oferece «inconvenientes não pequenos», parecendo-me por isso preferível que. fique próximo, sim, mas «fora deste recinto».

E, depois desta informação, o Governo aprova no decreto o «esboço» a que chama projecto, onde vêm indicadas as construções dessa «vila comercial» e do «bairro operário», e no considerando que estamos analisando afirma-se que a concessão tem o parecer favorável de «todas» as instâncias oficiais l

Nota ainda a informação, «para se reter como mais importante», o seguinte:

«Ligados (por meio do ramal de Aldeia Galega) os Caminhos de Ferro do Sul e Sueste com o porto do Montijo, fica este sendo «o verdadeiro terminus marítimo», sobre o porto de Lisboa, da rede ferroviária ao.sul do Tejo».

E, depois de mostrar que nem o Barreiro nem Cacilhas satisfazem àquele fim, acrescenta:

«O porto do Montijo, especialmente pela vastidão dos terrenos que podem considerar-se seus terraplenos, oferece condições altamente vantajosas para nele se estabelecerem as indústrias, digamos, de porto franco, de certos produtos coloniais e, porventura, do Brasil, indústrias de grande importância «internacional»; e, a par destas, outras indústrias de valor regional da maior importância para a economia do País».